TJDF APC -Apelação Cível-20030110232730APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA DOC - DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - REVELIA DECRETADA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - REVISÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. A revelia, embora regularmente decretada, não tem o condão de levar automática e necessariamente à procedência de todos os pedidos da exordial. 2. A presunção contida no art. 319 do Código de Processo Civil é meramente relativa e não absoluta, razão porque os fatos só podem ser reputados como verdadeiros, na integralidade daquilo que foi narrado na inicial, se o contrário não resultar da convicção do julgador, em razão da prova dos autos. 3. Assim, conquanto incontroverso o fato - demora na realização da transferência bancária via DOC - que acarretou desconfiança do cliente quanto à honestidade do advogado, tal fato por si só não exonera o autor do ônus de provar os efetivos danos morais que alega ter sofrido. 4. Se o advogado poderia ter comprovado sua boa-fé através da apresentação do comprovante de transferência bancária ao seu cliente; se não houve propagação da desconfiança a terceiros; se o fato que fundamenta o pedido de composição dos danos morais se constitui em mero aborrecimento e preocupação decorrentes da demora na prestação do serviço bancário, sem força suficiente para atingir os atributos da personalidade do ofendido, não há que se falar em danos morais que devam ser ressarcidos pecuniariamente. 5. Com a reforma da r. sentença, impõe-se a modificação do ônus da sucumbência, condenando-se o vencido a arcar com custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA DOC - DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - REVELIA DECRETADA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - REVISÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. A revelia, embora regularmente decretada, não tem o condão de levar automática e necessariamente à procedência de todos os pedidos da exordial. 2. A presunção contida no art. 319 do Código de Processo Civil é meramente relativa e não absoluta, razão porque os fatos só podem ser reputados como verdadeiros, na integralidade daquilo que foi narrado na inicial, se o contrário não resultar da convicção do julgador, em razão da prova dos autos. 3. Assim, conquanto incontroverso o fato - demora na realização da transferência bancária via DOC - que acarretou desconfiança do cliente quanto à honestidade do advogado, tal fato por si só não exonera o autor do ônus de provar os efetivos danos morais que alega ter sofrido. 4. Se o advogado poderia ter comprovado sua boa-fé através da apresentação do comprovante de transferência bancária ao seu cliente; se não houve propagação da desconfiança a terceiros; se o fato que fundamenta o pedido de composição dos danos morais se constitui em mero aborrecimento e preocupação decorrentes da demora na prestação do serviço bancário, sem força suficiente para atingir os atributos da personalidade do ofendido, não há que se falar em danos morais que devam ser ressarcidos pecuniariamente. 5. Com a reforma da r. sentença, impõe-se a modificação do ônus da sucumbência, condenando-se o vencido a arcar com custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
23/08/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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