TJDF APC -Apelação Cível-20030110238129APC
DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IDÉIA E FORMA DE EXPRESSÃO. AUTORIA. REGISTRO. UTILIZAÇÃO DIDÁTICA E SEM FINS LUCRATIVOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. É indispensável a prévia autorização do autor para a utilização de sua obra (art.29 da Lei nº9.610/98), independentemente de seu registro, pois só a ele pertence o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, reconhecido o seu direito moral de ter o seu nome ou pseudônimo indicado quando ocorrer essa utilização.2. No direito autoral é imprescindível a demonstração do intuito de lucro na utilização desautorizada de obra, para se alcançar o ressarcimento por danos patrimoniais.3. A perturbação às relações psíquicas, à tranqüilidade e aos sentimentos caracteriza danos morais, assim como a utilização de obra sem autorização e sem a identificação de seu autor, que a lei nº9.610/98 considera violadora do direito moral. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IDÉIA E FORMA DE EXPRESSÃO. AUTORIA. REGISTRO. UTILIZAÇÃO DIDÁTICA E SEM FINS LUCRATIVOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. É indispensável a prévia autorização do autor para a utilização de sua obra (art.29 da Lei nº9.610/98), independentemente de seu registro, pois só a ele pertence o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, reconhecido o seu direito moral de ter o seu nome ou pseudônimo indicado quando ocorrer essa utilização.2. No direito autoral é imprescindível a demonstração do intuito de lucro na utilização desautorizada de obra, para se alcançar o ressarcimento por danos patrimoniais.3. A perturbação às relações psíquicas, à tranqüilidade e aos sentimentos caracteriza danos morais, assim como a utilização de obra sem autorização e sem a identificação de seu autor, que a lei nº9.610/98 considera violadora do direito moral. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
07/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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