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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110248427APC

Ementa
DIREITOS CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ordem de pagamento à vista, o cheque deve ser apresentado ao banco sacado, para ser liquidado. O prazo para esta apresentação é: 30 dias na mesma praça (município); 60 dias em outra praça.Mesmo após tal prazo, a cártula pode ser apresentada para liquidação, desde que a ação cambial ainda não esteja prescrita, o que ocorre depois de decorridos 6 (seis) meses do término do prazo para apresentação. Resumindo: a ação cambial prescreve quando decorridos os trinta dias para apresentação somado o prazo de seis meses.Prescrita a ação cambial, o credor pode ainda lançar mão de uma ação de enriquecimento sem causa expressamente prevista na legislação cambiária. A ação dirige-se contra o emitente, nascendo quando não se pode mais ajuizar ação de execução. Em relação ao cheque, a prescrição da ação de locupletamento está sujeita ao prazo prescricional de 2 (dois) anos, conforme o artigo 61 da Lei Federal nº 7.357/85. O referido prazo se conta a partir da prescrição da ação cambial. O rito da ação de locupletamento pode ser o ordinário ou rito da ação monitória, sendo esta a opção da parte recorrente. Tendo a cártula sido emitida durante a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável na espécie deve observar o artigo 2.028 do Código Civil vigente: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Haja vista não haver no CC de 1916 previsão específica de prazo prescricional para o caso em apreço, aplica-se o prazo vintenário previsto no seu artigo 177.Tendo em vista que, desde a emissão do cheque até a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, devem ser aplicadas as regras do novo Código Civil desde a sua entrada em vigor, o qual dispõe, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.Não efetivada a regular citação do devedor antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da emissão da cártula, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Inaplicável a disposição da Súmula nº 106, do STJ, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o réu no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. Deixando o autor de esgotar todos os meios disponíveis para efetivar a citação do réu, incabível se falar em causa interruptiva da prescrição.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/07/2013
Data da Publicação : 16/07/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO