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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110259359APC

Ementa
CONTRATO DE SEGURO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. I - A inversão do ônus da prova não é aplicável em todas as relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas tão-somente quando presentes os requisitos da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC).II - Não é abusiva a cláusula de contrato de seguro que restringe a cobertura aos itens de série do automóvel.III - O mero inadimplemento contratual e a avaliação da seguradora concluindo pela inexistência de nexo causal entre as avarias do veículo e o sinistro não acarretam indenização por danos morais.IV - O valor da indenização por danos morais pedido pelo autor é apenas estimativo e não influi na repartição dos ônus da sucumbência.V - Caracteriza-se a sucumbência mínima quando foi vencedor o litigante; apenas, a propósito de uma das alegações não tinha razão e não repercutiu na decisão da causa e só importaria em pequeníssima diferença, no cálculo das despesas e dos honorários. (Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, Arts. 1º a 45, Ed. Forense, 5ª ed., p. 400).VI - Apelações conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 06/11/2008
Data da Publicação : 24/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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