TJDF APC -Apelação Cível-20030110267178APC
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORA DA MATÉRIA E À PREJUDICIAL RELATIVA À DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: MATÉRIA JORNALÍSTICA. INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA DA MATÉRIA E DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO JULGADO PELO MESMO MEIO DE VEICULAÇÃO DA MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.1. A responsabilidade pelos danos decorrentes de matéria jornalística não é apenas da pessoa jurídica responsável pela sua publicação, mas também do o autor da referida matéria. Inteligência da Súmula 221 do STJ.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de destinatário das provas, conclui pela desnecessidade da dilação probatória, porquanto os fatos que se pretende demonstrar não contribuiriam para o desfecho da lide. 3. O prazo decadencial de três meses, previsto na Lei de Imprensa, para a propositura de ação de reparação de danos, decorrentes de publicação de matéria jornalística, não se sobrepõe à garantia constitucional que assegura a todo o cidadão o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (art. 5º, inciso X, CF/88). Além disso, o colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 130, considerou a Lei de Imprensa totalmente incompatível com a ordem constitucional vigente, razão pela qual foi considerada não recepcionada pela Constituição Federal.4. A liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos que amparam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.5. O valor fixado na r. sentença monocrática (R$ 15.000,00 (quinze mil reais)), a título de reparação pelos danos morais, revela-se razoável e proporcional, não merecendo, portanto, ser majorado ou reduzido.6. Na ausência de qualquer comprovação acerca de eventuais danos emergentes ou lucros cessantes, não há que se falar em danos materiais.7. Não apenas no âmbito penal é cabível a publicação do julgado que reconhece a responsabilidade pela veiculação da matéria jornalística que deu ensejo aos danos morais sofridos pela parte, consoante dicção do art. 75 da Lei de Imprensa. 8. Na indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula 54 do STJ.9. Preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva da segunda requerida rejeitadas. Prejudicial de decadência rejeitada. Agravo Retido e Apelação das rés não providos. Recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORA DA MATÉRIA E À PREJUDICIAL RELATIVA À DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: MATÉRIA JORNALÍSTICA. INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA DA MATÉRIA E DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO JULGADO PELO MESMO MEIO DE VEICULAÇÃO DA MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.1. A responsabilidade pelos danos decorrentes de matéria jornalística não é apenas da pessoa jurídica responsável pela sua publicação, mas também do o autor da referida matéria. Inteligência da Súmula 221 do STJ.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de destinatário das provas, conclui pela desnecessidade da dilação probatória, porquanto os fatos que se pretende demonstrar não contribuiriam para o desfecho da lide. 3. O prazo decadencial de três meses, previsto na Lei de Imprensa, para a propositura de ação de reparação de danos, decorrentes de publicação de matéria jornalística, não se sobrepõe à garantia constitucional que assegura a todo o cidadão o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (art. 5º, inciso X, CF/88). Além disso, o colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 130, considerou a Lei de Imprensa totalmente incompatível com a ordem constitucional vigente, razão pela qual foi considerada não recepcionada pela Constituição Federal.4. A liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos que amparam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.5. O valor fixado na r. sentença monocrática (R$ 15.000,00 (quinze mil reais)), a título de reparação pelos danos morais, revela-se razoável e proporcional, não merecendo, portanto, ser majorado ou reduzido.6. Na ausência de qualquer comprovação acerca de eventuais danos emergentes ou lucros cessantes, não há que se falar em danos materiais.7. Não apenas no âmbito penal é cabível a publicação do julgado que reconhece a responsabilidade pela veiculação da matéria jornalística que deu ensejo aos danos morais sofridos pela parte, consoante dicção do art. 75 da Lei de Imprensa. 8. Na indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula 54 do STJ.9. Preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva da segunda requerida rejeitadas. Prejudicial de decadência rejeitada. Agravo Retido e Apelação das rés não providos. Recurso do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2009
Data da Publicação
:
09/07/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão