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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110278985APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO (CONVERSÃO) - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: REJEIÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRISÃO CIVIL: VEDAÇÃO.1 - Rejeita-se preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, fundada na alegação genérica de nulidade da notificação extrajudicial, quando esta se afigura plenamente regular, a partir de sua realização por intermédio de oficial de cartório extrajudicial comprovada nos autos.2 - A conversão da busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º do Decreto-lei nº. 911/69) ofende o direito de informação do fiduciante-consumidor, previsto no art. 6º, incisos III e IV do CDC, e o dever de boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CC, quando verificado que o contrato de financiamento não informa acerca da natureza jurídica da alienação fiduciária e de efeitos legais e não se tem notícia, nos autos, de que o credor fiduciário prestou ao devedor fiduciante essa informação.3 - A prisão civil do devedor fiduciário constitui um efeito incompatível com a função social do contrato de financiamento, sendo, portanto ilegal, à luz do disposto no art. 421 do CC.4 - Mesmo durante a vigência do §3º do art. 192 da Constituição Federal, prevalecia o entendimento, consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que aquele dispositivo constitucional era norma de eficácia limitada, ou seja, não tinha auto-aplicabilidade, porquanto dependia de regulamentação. As disposições do Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura) e do art. 591 c/c 406 do CC, limitadoras da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, porquanto este é regido por lei complementar, conforme o disposto no caput do art. 192 da CF, sendo que a Constituição de 1988 recepcionou como tal a Lei nº. 4.595/64, que, em seu art. 4º, IX, prevê que compete ao Conselho Monetário Nacional regular a matéria.5 - A capitalização de juros só é admitida quando autorizada por lei específica, incidindo a vedação geral contida no enunciado da Súmula nº. 121 do Pretório Excelso, nos casos em que inexistente o permissivo legal. O Conselho Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170/01, o qual trouxe previsão autorizativa da capitalização mensal de juros nos contratos bancários em geral, invadindo matéria reservada a Lei Complementar.6 - O emprego do Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price, promove a capitalização de juros, devendo ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).7 - Não é potestativa a comissão de permanência estipulada em aberto, com taxa a ser definida pela média de mercado, desde que limitada à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, a teor do enunciado na Súmula nº. 294 do STJ. Todavia, é vedada sua cumulação com quaisquer outros encargos.

Data do Julgamento : 05/09/2007
Data da Publicação : 02/10/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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