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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110281524APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA VEICULADA EM REVISTA E RESPALDADA EM FATOS CONTROVERTIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUMULA 362 STJ - DANOS MATERIAIS - NÃO CARACTERIZADOS - SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 21 DO CPC.1. Não é nula sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de prova oral, quando esta se mostra irrelevante ao deslinde da controvérsia instalada nos autos.2. Correto se revela provimento jurisdicional que, no âmbito de ação de indenização por danos morais, julga procedente o pedido nela deduzido, quando revelada violação aos direitos personalíssimos da parte.3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base no princípio da razoabilidade, de forma que sirva de alento à vítima, sem, no entanto, resultar no seu enriquecimento sem causa. Precedentes.4. Na exata dicção do enunciado nº 362 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.5. Não se justifica condenação em danos materiais quando a situação desenhada na lide comprovar que o lucro cessante pleiteado não se reveste de certeza, tampouco poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito.6. Havendo pedidos de indenizações por danos materiais e morais, o acolhimento de apenas um deles implica em sucumbência recíproca e proporcional, devendo as custas e os honorários ser fixados em consonância com as regras explicitadas no artigo 21 do Diploma Processual Civil.

Data do Julgamento : 16/06/2010
Data da Publicação : 25/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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