TJDF APC -Apelação Cível-20030110288060APC
EMBARGOS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO MANIFESTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA ALIMENTAR.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, inciso I, do CPC.2. Na execução de título judicial deve-se cumprir o que restou fielmente reconhecido na sentença, não se abrindo margem para ampliação ou restrição, bem como não se admite discussão acerca de matéria decidida no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.3. Havendo o julgador singular determinado a remessa dos autos à Contadora Judicial para a elaboração de novos cálculos, observando-se os parâmetros do título judicial, adequando a planilha à cota que apontou os equívocos em que incidiu o credor, por certo, reconheceu o excesso de execução.4. Aparenta-se correta a decisão que, considerando as diversas manobras da pessoa jurídica para descumprir a decisão judicial, reconhece o abuso de seus representantes e, nos moldes do art. 50 do Código Civil, determina a desconsideração de personalidades para alcançar bens particulares dos sócios5. Afasta-se a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 (bem de família) se o crédito possui natureza alimentar.6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO MANIFESTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA ALIMENTAR.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, inciso I, do CPC.2. Na execução de título judicial deve-se cumprir o que restou fielmente reconhecido na sentença, não se abrindo margem para ampliação ou restrição, bem como não se admite discussão acerca de matéria decidida no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.3. Havendo o julgador singular determinado a remessa dos autos à Contadora Judicial para a elaboração de novos cálculos, observando-se os parâmetros do título judicial, adequando a planilha à cota que apontou os equívocos em que incidiu o credor, por certo, reconheceu o excesso de execução.4. Aparenta-se correta a decisão que, considerando as diversas manobras da pessoa jurídica para descumprir a decisão judicial, reconhece o abuso de seus representantes e, nos moldes do art. 50 do Código Civil, determina a desconsideração de personalidades para alcançar bens particulares dos sócios5. Afasta-se a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 (bem de família) se o crédito possui natureza alimentar.6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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