TJDF APC -Apelação Cível-20030110292585APC
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. IMÓVEL NA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO. TERMO DE COMPROMISSO. ART. 1º DA LEI 1.865/98 QUE CONCEDE A POSSIBILIDADE DE QUE OS USUÁRIOS CONTINUEM A USUFRUIR DOS IMÓVEIS APÓS O TÉRMINO DA REFORMA SENDO PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DO PRAZO ACORDADO. PORTARIA Nº 43 DA SECRETARIA DE TRANSPORTES. DIREITO A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VIRTUDE DO ATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS PRETENDIDOS NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO NESTA ESFERA PASSÍVEL DE SER REPARADO. INVIABILIDADE DE DIREITO DE PREFERÊNCIA EM EVENTUAL LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRAPETITA AFASTADO. ADSTRINÇÃO AO PEDIDO POSTO NA PEÇA DE INGRESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não padece do vício da Inconstitucionalidade a Lei Distrital 1.865/93, ao passo de que apenas traz normas e ditames locais, aplicáveis apenas as generalidades da Lei 8.666/93. Seu bojo apenas confere direitos à aqueles que se inserem como usuários de imóveis na rodoviária de Brasília e prevê a permanência destes por prazo nela especificado, no caso de se adequarem aos requisitos nela expostos.2 - Inexiste julgamento extrapetita, quando de fato o pedido de danos materias não cingiu apenas na devolução dos valores gastos nas benfeitorias no imóvel, mas em todas as conseqüências patrimoniais que o término da autorização de uso trariam ao particular.3 - Sendo aplicável a referida Lei à aqueles que ocupavam a Rodoviária do Plano Piloto antes de 1993 e havendo direito a fruição do bem cedido, em caso de revogação unilateral antes do prazo mínimo pactuado, este dado pela Portaria nº 43 da Secretaria de Transportes, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado.4 - Inexiste a possibilidade de deferimento de direito de preferência em eventual procedimento licitatório, eis que ferir-se-ia os ditames basilares da universalidade e da isonomia nas licitações públicas.5 - Havendo apenas procedência parcial, eis que negados os danos morais pleiteados e não concedidos os materiais em sua integralidade, ocorre a sucumbência recíproca, eis que então dever de cada parte de arcar com os honorários de seu Patrono.6 - Sentença Mantida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. IMÓVEL NA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO. TERMO DE COMPROMISSO. ART. 1º DA LEI 1.865/98 QUE CONCEDE A POSSIBILIDADE DE QUE OS USUÁRIOS CONTINUEM A USUFRUIR DOS IMÓVEIS APÓS O TÉRMINO DA REFORMA SENDO PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DO PRAZO ACORDADO. PORTARIA Nº 43 DA SECRETARIA DE TRANSPORTES. DIREITO A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VIRTUDE DO ATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS PRETENDIDOS NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO NESTA ESFERA PASSÍVEL DE SER REPARADO. INVIABILIDADE DE DIREITO DE PREFERÊNCIA EM EVENTUAL LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRAPETITA AFASTADO. ADSTRINÇÃO AO PEDIDO POSTO NA PEÇA DE INGRESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não padece do vício da Inconstitucionalidade a Lei Distrital 1.865/93, ao passo de que apenas traz normas e ditames locais, aplicáveis apenas as generalidades da Lei 8.666/93. Seu bojo apenas confere direitos à aqueles que se inserem como usuários de imóveis na rodoviária de Brasília e prevê a permanência destes por prazo nela especificado, no caso de se adequarem aos requisitos nela expostos.2 - Inexiste julgamento extrapetita, quando de fato o pedido de danos materias não cingiu apenas na devolução dos valores gastos nas benfeitorias no imóvel, mas em todas as conseqüências patrimoniais que o término da autorização de uso trariam ao particular.3 - Sendo aplicável a referida Lei à aqueles que ocupavam a Rodoviária do Plano Piloto antes de 1993 e havendo direito a fruição do bem cedido, em caso de revogação unilateral antes do prazo mínimo pactuado, este dado pela Portaria nº 43 da Secretaria de Transportes, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado.4 - Inexiste a possibilidade de deferimento de direito de preferência em eventual procedimento licitatório, eis que ferir-se-ia os ditames basilares da universalidade e da isonomia nas licitações públicas.5 - Havendo apenas procedência parcial, eis que negados os danos morais pleiteados e não concedidos os materiais em sua integralidade, ocorre a sucumbência recíproca, eis que então dever de cada parte de arcar com os honorários de seu Patrono.6 - Sentença Mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
20/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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