TJDF APC -Apelação Cível-20030110294839APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVOS RETIDOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA -INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO AGRAVO RETIDO - SEGURO DE VIDA - FALECIMENTO DE COMPANHEIRO SEGURADO - OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Está prejudicado o agravo retido atinente a matéria que foi posteriormente acolhida pelo juízo a quo, inclusive com a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas insistidas.II - Afigura-se irremediavelmente intempestivo o - outro - agravo retido, vez que interposto somente depois de decorridos oito meses da realização da audiência cujo ato agravado ocorreu, motivo pelo qual não merece ser conhecido.III - Das decisões interlocutórias na audiência caberá agravo retido, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante (§3° do art. 523 do CPC), sob pena de preclusão.IV - Se o companheiro da beneficiária se encontrava internado com problemas sérios de saúde em Unidade de Terapia Intensiva de nosocômio quando foi firmada a proposta de seguro de vida; se, mesmo assim, a segurada/beneficiária, ao firmar a proposta de seguro, asseverou que seu companheiro/segurado gozava de boa saúde, omitindo sua internação para tratamento médico em regime hospitalar; se o segurado veio a falecer dois dias depois de ter sido efetivada a proposta de seguro, exatamente em razão da doença que o levou à referida internação, evidencia-se a má-fé com que agira, ao falsear a verdade dos fatos, o que redunda na perda do direito à indenização do valor segurado.V - Recurso de apelação conhecido. Conhecido um dos agravos retidos e rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa nele contida. Não conhecidos os demais agravos retidos. Improvido, no mérito, o apelo.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVOS RETIDOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA -INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO AGRAVO RETIDO - SEGURO DE VIDA - FALECIMENTO DE COMPANHEIRO SEGURADO - OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Está prejudicado o agravo retido atinente a matéria que foi posteriormente acolhida pelo juízo a quo, inclusive com a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas insistidas.II - Afigura-se irremediavelmente intempestivo o - outro - agravo retido, vez que interposto somente depois de decorridos oito meses da realização da audiência cujo ato agravado ocorreu, motivo pelo qual não merece ser conhecido.III - Das decisões interlocutórias na audiência caberá agravo retido, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante (§3° do art. 523 do CPC), sob pena de preclusão.IV - Se o companheiro da beneficiária se encontrava internado com problemas sérios de saúde em Unidade de Terapia Intensiva de nosocômio quando foi firmada a proposta de seguro de vida; se, mesmo assim, a segurada/beneficiária, ao firmar a proposta de seguro, asseverou que seu companheiro/segurado gozava de boa saúde, omitindo sua internação para tratamento médico em regime hospitalar; se o segurado veio a falecer dois dias depois de ter sido efetivada a proposta de seguro, exatamente em razão da doença que o levou à referida internação, evidencia-se a má-fé com que agira, ao falsear a verdade dos fatos, o que redunda na perda do direito à indenização do valor segurado.V - Recurso de apelação conhecido. Conhecido um dos agravos retidos e rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa nele contida. Não conhecidos os demais agravos retidos. Improvido, no mérito, o apelo.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
22/11/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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