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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110310730APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. No tocante ao prazo prescricional aplicável, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular constituída ainda sob a égide do Código Civil de 1916 e considerando as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, ausência do transcurso de mais da metade do prazo vintenário e redução do prazo pela lei nova, tem lugar a aplicação do prazo constante do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, in casu, cinco anos.2. O início da contagem do prazo prescricional de cinco anos remonta a 11.01.2003, data em que o Código Civil entrou em vigor. Desse modo, constata-se a não ocorrência da prescrição, porquanto proposta a demanda no dia 24.04.2003.3. Consoante dispõem os artigos 219, caput e § 1º, do CPC e 202, I e parágrafo único, do Código Civil, a prescrição se interrompe pela citação válida, ocasião em que retroage à data do ajuizamento da ação, somente voltando a fluir o prazo prescricional a partir do último ato do processo.4. A pretensão do autor não é atingida pela prescrição se a demora na citação não teve por causa a desídia da parte autora.5. Recurso provido. Unânime.

Data do Julgamento : 13/12/2012
Data da Publicação : 09/01/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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