TJDF APC -Apelação Cível-20030110343540APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO E SEM SINALIZAÇÃO. CALÇADA PRÓXIMA AO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS. LESÃO CORPORAL. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPOSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1.Há pertinência subjetiva para o Shopping Center figurar no pólo passivo de ação de reparação de danos quando o evento danoso ocorreu em calçada contígua ao seu estacionamento, ainda que em área pública.2.Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de destinatário das provas, conclui pela desnecessidade de produção de prova requerida pela parte, porquanto os fatos que se pretende demonstrar não contribuiriam para o desfecho da lide. 3.Resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado por queda de pedestre em bueiro destampado em calçada pública, sem sinalização, diante da negligência em relação ao dever de fiscalização e manutenção do local, bem como de afixação de algum obstáculo para impedir o acesso dos pedestres.4.É dever do Shopping Center zelar pela integridade física dos consumidores que transitam entre e shopping e o estacionamento, mormente considerando que aufere vantagem econômica ao disponibilizar área para esse fim, criando legítima expectativa de segurança e incentivando o incremento de consumo de bens e serviços.5.A nota fiscal relativa à aquisição de medicamentos receitados pelo médico que fez o atendimento à vítima logo após o evento danoso é suficiente para a comprovação dos danos materiais.6.Restando suficientemente demonstrado que em decorrência do acidente, a autora suportou diversos transtornos psicológicos, incluindo-se constrangimentos, angústias, necessidade de se submeter à cirurgia e de afastar de suas atividades diárias pelo período necessário à sua recuperação, tem-se por cabível a indenização por danos morais.7.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a majoração do quantum indenizatório, quando não observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.8.A indenização por dano estético é cabível e cumulável com a relativa aos danos morais, na hipótese em que a vítima permanece com cicatriz em decorrência do evento danoso, passível de lhe causar desgosto ou complexo de inferioridade, ainda que não fique acometida de debilidade permanente de membro ou função.9.Na indenização por danos morais e estéticos decorrentes de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de acordo com a súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça.10.Recursos conhecidos. Agravo retido não provido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não providos os recursos dos réus e parcialmente provido o recurso da autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO E SEM SINALIZAÇÃO. CALÇADA PRÓXIMA AO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS. LESÃO CORPORAL. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPOSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1.Há pertinência subjetiva para o Shopping Center figurar no pólo passivo de ação de reparação de danos quando o evento danoso ocorreu em calçada contígua ao seu estacionamento, ainda que em área pública.2.Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de destinatário das provas, conclui pela desnecessidade de produção de prova requerida pela parte, porquanto os fatos que se pretende demonstrar não contribuiriam para o desfecho da lide. 3.Resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado por queda de pedestre em bueiro destampado em calçada pública, sem sinalização, diante da negligência em relação ao dever de fiscalização e manutenção do local, bem como de afixação de algum obstáculo para impedir o acesso dos pedestres.4.É dever do Shopping Center zelar pela integridade física dos consumidores que transitam entre e shopping e o estacionamento, mormente considerando que aufere vantagem econômica ao disponibilizar área para esse fim, criando legítima expectativa de segurança e incentivando o incremento de consumo de bens e serviços.5.A nota fiscal relativa à aquisição de medicamentos receitados pelo médico que fez o atendimento à vítima logo após o evento danoso é suficiente para a comprovação dos danos materiais.6.Restando suficientemente demonstrado que em decorrência do acidente, a autora suportou diversos transtornos psicológicos, incluindo-se constrangimentos, angústias, necessidade de se submeter à cirurgia e de afastar de suas atividades diárias pelo período necessário à sua recuperação, tem-se por cabível a indenização por danos morais.7.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a majoração do quantum indenizatório, quando não observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.8.A indenização por dano estético é cabível e cumulável com a relativa aos danos morais, na hipótese em que a vítima permanece com cicatriz em decorrência do evento danoso, passível de lhe causar desgosto ou complexo de inferioridade, ainda que não fique acometida de debilidade permanente de membro ou função.9.Na indenização por danos morais e estéticos decorrentes de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de acordo com a súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça.10.Recursos conhecidos. Agravo retido não provido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não providos os recursos dos réus e parcialmente provido o recurso da autora.
Data do Julgamento
:
09/09/2009
Data da Publicação
:
17/09/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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