TJDF APC -Apelação Cível-20030110349277APC
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REGULARMENTE INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM TESE. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. ADMISSÃO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO OBJETO RECURSAL E DA FASE ATUAL EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. Nos termos do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.2. No caso específico dos autos, a decisão que acolheu a impugnação - do que resultou a concordância quanto ao montante da dívida - ensejou a extinção da execução, razão pela qual cabível o recurso apelatório.3. O artigo 1211 do Código de Processo Civil, que regula o direito intertemporal processual, deve ser interpretado em sintonia com o art. 5º, XXXVI, da CF/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), de modo que, também no plano processual, a lei nova deve respeitar, a par da coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito ou, em termos mais precisos, o direito processual adquirido e o ato processual perfeito.4. Na hipótese em tela, todos os atos processuais conducentes à entrega da prestação jurisdicional, ressalvado o ato decisório, foram praticados sob a égide do Código de Processo Civil ainda não reformado pela Lei n. 11.232/2005.5. Destarte, não havendo como desconsiderar a existência de estreita ligação entre a mencionada decisão e os atos processuais anteriormente praticados, bem como que a conversão dos embargos à execução em mera impugnação afrontaria a previsibilidade das partes, podendo, ainda, prejudicar a parte vencedora - notadamente no que se refere ao direito a honorários advocatícios, cujo cabimento ainda é discutível na jurisprudência pátria -, impunha-se, in casu, o julgamento da defesa tal como apresentada, ou seja, como embargos à execução, em respeito ao direito processual adquirido.7. Por outro lado, considerando que o objeto do recurso em apreço circunscreve-se à condenação em honorários advocatícios, bem como a fase atual do processo - com a obrigação já cumprida e a execução, extinta -, além do posicionamento majoritário deste Tribunal de Justiça e do colendo STJ quanto à possibilidade da fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença, a solução que melhor se amolda ao caso é o acolhimento do pedido subsidiário da recorrente e, por conseguinte, a manutenção do recebimento dos embargos à execução como mera impugnação, não sem condenar o ora apelado em honorários advocatícios.8. Recurso provido, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REGULARMENTE INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM TESE. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. ADMISSÃO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO OBJETO RECURSAL E DA FASE ATUAL EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. Nos termos do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.2. No caso específico dos autos, a decisão que acolheu a impugnação - do que resultou a concordância quanto ao montante da dívida - ensejou a extinção da execução, razão pela qual cabível o recurso apelatório.3. O artigo 1211 do Código de Processo Civil, que regula o direito intertemporal processual, deve ser interpretado em sintonia com o art. 5º, XXXVI, da CF/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), de modo que, também no plano processual, a lei nova deve respeitar, a par da coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito ou, em termos mais precisos, o direito processual adquirido e o ato processual perfeito.4. Na hipótese em tela, todos os atos processuais conducentes à entrega da prestação jurisdicional, ressalvado o ato decisório, foram praticados sob a égide do Código de Processo Civil ainda não reformado pela Lei n. 11.232/2005.5. Destarte, não havendo como desconsiderar a existência de estreita ligação entre a mencionada decisão e os atos processuais anteriormente praticados, bem como que a conversão dos embargos à execução em mera impugnação afrontaria a previsibilidade das partes, podendo, ainda, prejudicar a parte vencedora - notadamente no que se refere ao direito a honorários advocatícios, cujo cabimento ainda é discutível na jurisprudência pátria -, impunha-se, in casu, o julgamento da defesa tal como apresentada, ou seja, como embargos à execução, em respeito ao direito processual adquirido.7. Por outro lado, considerando que o objeto do recurso em apreço circunscreve-se à condenação em honorários advocatícios, bem como a fase atual do processo - com a obrigação já cumprida e a execução, extinta -, além do posicionamento majoritário deste Tribunal de Justiça e do colendo STJ quanto à possibilidade da fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença, a solução que melhor se amolda ao caso é o acolhimento do pedido subsidiário da recorrente e, por conseguinte, a manutenção do recebimento dos embargos à execução como mera impugnação, não sem condenar o ora apelado em honorários advocatícios.8. Recurso provido, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
21/01/2009
Data da Publicação
:
02/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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