TJDF APC -Apelação Cível-20030110351119APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO RÉU. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. COBERTURA DOS CUSTOS DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA INDEVIDA DA SEGURADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. O recurso interposto antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios é considerado prematuro, momento em que ainda não se esgotou a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal, devendo ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo.2. Referindo-se o caso a contrato de natureza securitária, abrangido pelo artigo 3º da Lei nº 8.078/90, em que o Segurado é o destinatário final dos serviços prestados pela Seguradora, consoante o disposto no artigo 2º da mesma Lei, agiu corretamente o magistrado de 1ª instância ao aplicar os dispositivos da legislação consumerista.3. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição financeira.4. Em relação à indenização por danos morais, deve-se considerar a repercussão do ato jurídico ilícito impugnado na esfera da vida do autor, bem como à capacidade econômica da ré.5. Recurso do réu não conhecido e parcialmente provido o do autor.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO RÉU. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. COBERTURA DOS CUSTOS DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA INDEVIDA DA SEGURADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. O recurso interposto antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios é considerado prematuro, momento em que ainda não se esgotou a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal, devendo ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo.2. Referindo-se o caso a contrato de natureza securitária, abrangido pelo artigo 3º da Lei nº 8.078/90, em que o Segurado é o destinatário final dos serviços prestados pela Seguradora, consoante o disposto no artigo 2º da mesma Lei, agiu corretamente o magistrado de 1ª instância ao aplicar os dispositivos da legislação consumerista.3. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição financeira.4. Em relação à indenização por danos morais, deve-se considerar a repercussão do ato jurídico ilícito impugnado na esfera da vida do autor, bem como à capacidade econômica da ré.5. Recurso do réu não conhecido e parcialmente provido o do autor.
Data do Julgamento
:
04/02/2009
Data da Publicação
:
23/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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