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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110367177APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DAR CONTAS. ADVOGADO. INTERESSE PROCESSUAL. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO ALHEIO. VINCULAÇÃO LEGAL. ART. 515, § 3º DO CPC. CARÁTER UNITÁRIO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 01. O advogado possui interesse processual de prestar contas, quer porque gere bens ou interesses alheios, o que lhe confere não apenas a obrigação, mas também o direito de exonerar-se dessa sujeição, quer porque existente vinculação legal impondo-lhe este dever, a teor do que dispõe o art. 34 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).02. Maduro o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, impõe-se o seu exame nesta Instância Revisora, nos moldes do art. 515, § 3º do CPC.03. A ação de prestação de contas ajuizada por iniciativa daquele a quem cabe prestá-las desenvolve-se numa fase única, pois já reconhecido referido dever legal.04. Não comprovando o Autor a extensão dos honorários advocatícios cobrados, não há como examinar a formação das parcelas apresentadas e, conseqüentemente, do saldo final, razão pela qual merece ser desprovido o pedido de dar contas ante o descumprimento do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.05. Recurso parcialmente provido. Sentença cassada. No mérito (art. 515, § 3º do CPC), os pedidos foram julgados improcedentes.

Data do Julgamento : 13/05/2009
Data da Publicação : 10/06/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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