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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110399538APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS COM BASE NO IPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS LEGAIS E CONTRATUAIS. MULTA DO ART. 475-J. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARCADOS EM SUA TOTALIDADE PELA PARTE REQUERIDA.1. Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade do recurso adesivo, seu conhecimento é medida que se impõe.2. À luz da Súmula n. 298, do STJ, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC. Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.3. Os índices de correção monetária para o FGTS não podem ser utilizados como paradigma para a correção da reserva de poupança, uma vez que se trata de institutos de natureza jurídica diversa.4. O pagamento dos juros remuneratórios está previsto no contrato e, por isso, devem incidir sobre as contribuições pessoais vertidas que não foram pagas por ocasião do resgate.5. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, os juros de mora, a partir da vigência da nova Lei Civil, é de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.6. Não há que se falar em iliquidez do montante da condenação se esta prescinde de liquidação de sentença e necessita, tão somente, de simples cálculo aritmético para determinação de seu valor.7. A parte autora logrou êxito na quase totalidade dos pedidos deduzidos na inicial, o que impõe a condenação da requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência, nos temos do § 3º do art. 20 do CPC.8. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação interposto pela ré não provido. Recurso adesivo interposto pelos autores parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/07/2008
Data da Publicação : 08/08/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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