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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110414163APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DETRAN/DF. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FASE EXECUTIVA. 1. Entre os efeitos materiais da citação válida encontra-se a interrupção do prazo prescricional, que somente ocorre uma vez e recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e artigo 202, § único do Código Civil. As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único). E, para evitar protelações abusivas, a interrupção da prescrição só poderá dar-se uma só vez, a partir da vigência do Código Civil de 2002 (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza, 7ª, Edição, Saraiva, 2010, p. 170). 1.1. Por conseguinte, dentro da nova sistemática processual, o prazo prescricional não recomeça do trânsito em julgado da sentença que põe fim à fase cognitiva, porquanto o processo permanece pendente. 1.2 Todavia, pode ocorrer a prescrição intercorrente quando há desídia do credor em promover o início da execução. 2. Doutrina. Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nos demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada e sempre se entendeu, à luz do disposto no art. 173 do Código Civil de 1916 (atual art. 2002) que ela só teria reinício quanto extinto o processo onde o devedor houvesse sido citado - a saber, 'do último ato do processo para a interromper'(...) O processo então instaurado permanece pendente e, por conseqüência, a prescrição não recomeça a fluir.(Rangel, Candido Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 6ª ed. São Paulo, Malheiros, 2009, p. 92-93). 3. In casu, pode-se inferir da certidão do oficial de justiça a citação válida do réu, com a conseqüente interrupção do prazo prescricional, bem como o impulso da fase executiva promovida pelo autor e ainda a transação efetuada pelas partes, razões que impõem afastar a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/12/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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