TJDF APC -Apelação Cível-20030110416907APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA NÃO USUÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA LESIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO DIPLOMA LEGAL. - A responsabilidade objetiva das empresas permissionárias de serviço de transporte público é dirigida tanto aos seus usuários quanto aos não-usuários da atividade econômica por elas desenvolvidas, de acordo com o estabelecido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, entende-se que o risco é inerente à própria atividade e não está atrelado à qualidade daquele que sofreu o dano. - Verificando-se que o preposto da empresa de transporte público contribuiu sobremaneira para a ocorrência do evento danoso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente que possa afastar a responsabilidade da empresa apelante.- O artigo 475-J do CPC estabelece a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e a requerimento do credor na hipótese em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação pessoal do devedor, bastando que se proceda a intimação do seu patrono pela imprensa oficial. - Recurso improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA NÃO USUÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA LESIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO DIPLOMA LEGAL. - A responsabilidade objetiva das empresas permissionárias de serviço de transporte público é dirigida tanto aos seus usuários quanto aos não-usuários da atividade econômica por elas desenvolvidas, de acordo com o estabelecido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, entende-se que o risco é inerente à própria atividade e não está atrelado à qualidade daquele que sofreu o dano. - Verificando-se que o preposto da empresa de transporte público contribuiu sobremaneira para a ocorrência do evento danoso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente que possa afastar a responsabilidade da empresa apelante.- O artigo 475-J do CPC estabelece a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e a requerimento do credor na hipótese em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação pessoal do devedor, bastando que se proceda a intimação do seu patrono pela imprensa oficial. - Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/03/2008
Data da Publicação
:
02/04/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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