TJDF APC -Apelação Cível-20030110434727APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. PLANO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.I - Embora a perícia tenha sido realizada sem a presença da apelante, a falta de notificação não lhe causou prejuízo, porquanto tal prova não foi o fundamento determinante para o reconhecimento da invalidez permanente do segurado. Por outro lado, se ficar demonstrado que o evento ocorreu em período não coberto pela apólice de seguro, a hipótese não é de ilegitimidade de parte, mas de improcedência do pedido de indenização securitária. II - Negou-se provimento aos agravos retidos.III - O contrato de seguro passou a ter vigência a partir do dia 30.06.2002 e a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização tem como marco inicial o momento em que o INSS concede a aposentadoria por invalidez do segurado e inicia o pagamento do benefício, cujos fatos ocorreram em 11.07.2002. Assim, a tese de que o evento ocorreu em período não coberto pela apólice não tem respaldo jurídico.IV - A concessão de aposentadoria pelo INSS é prova suficiente para a indenização securitária, máxime quando é público e notório que o citado instituto não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-los a rigorosa perícia médica.V - O autor aderiu ao Plano Complementar Facultativo e arcou com o pagamento do prêmio, fazendo jus ao recebimento da indenização correspondente.VI - Deu-se provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento à apelação da ré.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. PLANO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.I - Embora a perícia tenha sido realizada sem a presença da apelante, a falta de notificação não lhe causou prejuízo, porquanto tal prova não foi o fundamento determinante para o reconhecimento da invalidez permanente do segurado. Por outro lado, se ficar demonstrado que o evento ocorreu em período não coberto pela apólice de seguro, a hipótese não é de ilegitimidade de parte, mas de improcedência do pedido de indenização securitária. II - Negou-se provimento aos agravos retidos.III - O contrato de seguro passou a ter vigência a partir do dia 30.06.2002 e a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização tem como marco inicial o momento em que o INSS concede a aposentadoria por invalidez do segurado e inicia o pagamento do benefício, cujos fatos ocorreram em 11.07.2002. Assim, a tese de que o evento ocorreu em período não coberto pela apólice não tem respaldo jurídico.IV - A concessão de aposentadoria pelo INSS é prova suficiente para a indenização securitária, máxime quando é público e notório que o citado instituto não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-los a rigorosa perícia médica.V - O autor aderiu ao Plano Complementar Facultativo e arcou com o pagamento do prêmio, fazendo jus ao recebimento da indenização correspondente.VI - Deu-se provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento à apelação da ré.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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