TJDF APC -Apelação Cível-20030110443268APC
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de invalidez decorrente de doença ou acidente, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade (STJ, Súmula 278). 3. O requerimento administrativo apto a ensejar o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional deve ser formal, não se revestindo desse atributo mera referência aduzida pelo segurado sem nenhuma comprovação material, mormente porque, em não tendo sido formal e eficazmente provocada, a seguradora não fica obrigada a se posicionar acerca do pagamento da indenização ajustada. 4. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que lhe assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 5. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de invalidez decorrente de doença ou acidente, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade (STJ, Súmula 278). 3. O requerimento administrativo apto a ensejar o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional deve ser formal, não se revestindo desse atributo mera referência aduzida pelo segurado sem nenhuma comprovação material, mormente porque, em não tendo sido formal e eficazmente provocada, a seguradora não fica obrigada a se posicionar acerca do pagamento da indenização ajustada. 4. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que lhe assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 5. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
Data do Julgamento
:
30/01/2008
Data da Publicação
:
28/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
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