TJDF APC -Apelação Cível-20030110449106APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA NA RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA - LEI DISTRITAL N. 1.865/98 - CONSTITUCIONALIDADE - AUTORIZAÇÃO QUALIFICADA POR PRAZO DETERMINADO - REVOGAÇÃO ANTES DO TÉRMINO - DIREITO A PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - DESCABIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO DE PREFERÊNCIA EM LICITAÇÃO - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. a Lei Distrital 1865/98 não padece do vício da inconstitucionalidade por tratar de assuntos locais associados às normas de licitação ao prever a permanência dos autorizatários pelo prazo de dez anos desde que estivessem exercendo suas atividades quando da publicação da lei em comento (TJDFT - Conselho Especial - MSG n.º 2003002000517-0, DJU de 31/03/2004).2. A autorização de uso concedida nos termos do artigo 1º da Lei Distrital n.º 1.865/98 configura ato administrativo qualificado, uma vez que outorga aos seus destinatários o direito de exploração de atividade comercial no Terminal Rodoviário de Brasília pelo prazo determinado de 10 (dez) anos.3. Nesse contexto, a revogação da autorização qualificada gera em favor do permissionário o direito à indenização das perdas e danos materiais pela interrupção prematura do contrato antes do prazo final de 10 (dez) anos, cujo montante deverá ser apurado em posterior liquidação por arbitramento.4. O reconhecimento do direito de preferência em eventual processo licitatório não encontra respaldo na ordem jurídica, mostrando-se incompatível com o critério de universalidade e a isonomia das licitações públicas.5. Recurso provido em parte.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA NA RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA - LEI DISTRITAL N. 1.865/98 - CONSTITUCIONALIDADE - AUTORIZAÇÃO QUALIFICADA POR PRAZO DETERMINADO - REVOGAÇÃO ANTES DO TÉRMINO - DIREITO A PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - DESCABIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO DE PREFERÊNCIA EM LICITAÇÃO - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. a Lei Distrital 1865/98 não padece do vício da inconstitucionalidade por tratar de assuntos locais associados às normas de licitação ao prever a permanência dos autorizatários pelo prazo de dez anos desde que estivessem exercendo suas atividades quando da publicação da lei em comento (TJDFT - Conselho Especial - MSG n.º 2003002000517-0, DJU de 31/03/2004).2. A autorização de uso concedida nos termos do artigo 1º da Lei Distrital n.º 1.865/98 configura ato administrativo qualificado, uma vez que outorga aos seus destinatários o direito de exploração de atividade comercial no Terminal Rodoviário de Brasília pelo prazo determinado de 10 (dez) anos.3. Nesse contexto, a revogação da autorização qualificada gera em favor do permissionário o direito à indenização das perdas e danos materiais pela interrupção prematura do contrato antes do prazo final de 10 (dez) anos, cujo montante deverá ser apurado em posterior liquidação por arbitramento.4. O reconhecimento do direito de preferência em eventual processo licitatório não encontra respaldo na ordem jurídica, mostrando-se incompatível com o critério de universalidade e a isonomia das licitações públicas.5. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
10/05/2006
Data da Publicação
:
15/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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