TJDF APC -Apelação Cível-20030110456107APC
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSÁRIO DESTAQUE. CONHECIMENTO DE DOENÇA IMPEDITIVA DA GARANTIA SECURITÁRIA. FALTA DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ENCARGO DA SEGURADORA. É inconteste que a relação desenvolvida entre seguradoras e seus clientes é tipicamente de consumo. Nos termos do art. 54, § 4°, do Código Consumerista, as cláusulas, que possam implicar em limitação de direito do consumidor, devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.Não há má-fé da segurada, que ao aderir à proposta de seguro, instrumentalizada em típico contrato de adesão, deixa em branco espaço destinado ao preenchimento de condições pessoais impeditivas da cobertura securitária. Tendo em vista que apenas a boa fé é presumível, somente se, de seu próprio punho, tivesse falseado sobre seu estado de saúde, que se poderia falar na omissão de informações relevantes que leva à rescisão da avença pela seguradora.No caso de seguros de vida em grupo, a seguradora, quando não exige nenhuma prova da condição física do segurado, assume o risco de responder pela indenização, ainda que fique demonstrada a pré-existência da moléstia.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSÁRIO DESTAQUE. CONHECIMENTO DE DOENÇA IMPEDITIVA DA GARANTIA SECURITÁRIA. FALTA DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ENCARGO DA SEGURADORA. É inconteste que a relação desenvolvida entre seguradoras e seus clientes é tipicamente de consumo. Nos termos do art. 54, § 4°, do Código Consumerista, as cláusulas, que possam implicar em limitação de direito do consumidor, devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.Não há má-fé da segurada, que ao aderir à proposta de seguro, instrumentalizada em típico contrato de adesão, deixa em branco espaço destinado ao preenchimento de condições pessoais impeditivas da cobertura securitária. Tendo em vista que apenas a boa fé é presumível, somente se, de seu próprio punho, tivesse falseado sobre seu estado de saúde, que se poderia falar na omissão de informações relevantes que leva à rescisão da avença pela seguradora.No caso de seguros de vida em grupo, a seguradora, quando não exige nenhuma prova da condição física do segurado, assume o risco de responder pela indenização, ainda que fique demonstrada a pré-existência da moléstia.
Data do Julgamento
:
13/03/2006
Data da Publicação
:
27/04/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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