TJDF APC -Apelação Cível-20030110467800APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO. SENTENÇAS APARTADAS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1 - O escopo do artigo 105 do Código de Processo Civil é o de evitar decisões conflitantes. O julgamento das lides em sentenças apartadas não acarreta nulidade se coerentes os fundamentos e o decreto de improcedência de ambos os feitos. 2 - A penhora de bens indicados pelos próprios devedores afasta a alegação de sua nulidade por estarem protegidos pela Lei nº 8.009/90. 3 - A ação consignatória foi proposta sem adotar o rito ordinário para que fosse aceitável o pedido de revisão de cláusula. Contudo, não tendo sido apresentada emenda no momento adequado a consignação foi processada apenas como procedimento especial, e nesse caso, a recusa foi devida porque havendo mora, é lícita a recusa pelo valor inferior ao devido. 4 - Embora o art. 745 do Código de Processo Civil autorize a alegação de matérias pertinentes ao processo de conhecimento, a eficácia do título executivo não restou desconstituída, porquanto lícita a incidência do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) para a correção do valor da dívida, bem como o cômputo dos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO. SENTENÇAS APARTADAS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1 - O escopo do artigo 105 do Código de Processo Civil é o de evitar decisões conflitantes. O julgamento das lides em sentenças apartadas não acarreta nulidade se coerentes os fundamentos e o decreto de improcedência de ambos os feitos. 2 - A penhora de bens indicados pelos próprios devedores afasta a alegação de sua nulidade por estarem protegidos pela Lei nº 8.009/90. 3 - A ação consignatória foi proposta sem adotar o rito ordinário para que fosse aceitável o pedido de revisão de cláusula. Contudo, não tendo sido apresentada emenda no momento adequado a consignação foi processada apenas como procedimento especial, e nesse caso, a recusa foi devida porque havendo mora, é lícita a recusa pelo valor inferior ao devido. 4 - Embora o art. 745 do Código de Processo Civil autorize a alegação de matérias pertinentes ao processo de conhecimento, a eficácia do título executivo não restou desconstituída, porquanto lícita a incidência do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) para a correção do valor da dívida, bem como o cômputo dos juros de mora.
Data do Julgamento
:
28/02/2007
Data da Publicação
:
14/08/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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