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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110467867APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO SOBRESTAMENTO. ADIN nº 2.440-0. LEI DISTRITAL 4.732/2001. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEIS DISTRITAIS 1.254/96 E 2.381/99. DECRETO 20.322/99. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 543-B, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º. CAUSA EM CONDIÇÕES DE SER JULGADA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.1. Amoldando o julgado desta Corte de Justiça à orientação do STF, esta Turma Cível em novo exame da matéria sub judice, conforme previstos no art. 543-b, § 3º, do CPC, retrata-se dos termos do julgado que ensejou o acórdão de nº 208.448, e adota o entendimento sufragado pela Corte Constitucional de que O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário (RE 576.155).2. A causa versa sobre questões exclusivamente de direito, estando suficientemente debatidas e instruídas e em condições de serem julgadas, autorizando o enfrentamento dos demais temas pertinentes à solução do conflito, com o julgamento desde logo da lide, consoante art. 515, § 3º, do CPC. 3. Havendo, em tese, dano ao erário, o Ministério Público possui interesse de agir em defesa do patrimônio público, que se confunde com sua proclamada legitimidade ativa para ajuizar ação com esta finalidade.4. A ação civil pública mostra-se a via adequada para veicular a pretensão de anulação do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre os réus, ante a convivência harmoniosa do controle difuso ou incidental e o sistema abstrato ou concentrado. 5. A existência de ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital impugnada na ação civil pública não constitui prejudicial externa. Demais disso, verifica-se que a ADI nº 2.440-0 foi julgada extinta sem resolução do mérito, em decisão transitada em julgado em 03/04/2008.6. A edição da Lei Distrital nº 4.732, de 29/12/2011, que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o instituído pelo Termo de Acordo de Regime Especial, não impede a constituição da diferença apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada Lei nº 2.381/99, desde que não ultrapassado o prazo decadencial previsto para o lançamento.7. A concessão de benefícios fiscais pelo Distrito Federal por meio do TARE, sem a prévia realização de convênio com os demais entes da Federação, invade competência e fere os artigos 150, § 6º e 155, § 2º, XII, 'g' da CF e art. 1º e 8º da Lei Complementar 24/75, além de causar danos à ordem econômica e tributária. Precedentes do STF e do TJDFT.8. Uma vez reconhecida a nulidade do TARE, seus efeitos retroagem à data do ato praticado sem respeito às disposições legais (ex tunc), impondo-se a obrigação da empresa ré ao recolhimento da diferença do tributo que é devido sob o regime normal de apuração.9. Em retratação ao julgamento anteriormente proferido, deu-se provimento à apelação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Data do Julgamento : 25/10/2004
Data da Publicação : 25/09/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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