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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110467890APC

Ementa
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE.1. Uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada prejudicada em face da perda superveniente do objeto em razão da revogação da Lei Distrital nº 2.381, de 20 de maio de 1999, pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, não há que se falar em suspensão do processo, inexistindo a alegada questão prejudicial externa. (20050110219698APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 20/10/2008 p. 60).2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade (RE 424.993/DF).3. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, considerando que tal questão restou decida pelo acórdão proferido no recurso extraordinário, em que foi a Excelsa Corte, reconheceu a repercussão geral da questão, instando este Tribunal a posicionar-se sobre tal, nos termos do art. 543-B do CPC. Nessa linha, realizou-se o juízo de retratação do acórdão desta Corte que reconhecera a ilegitimidade do autor, com o prosseguimento do exame da matéria. 4. Considerando-se que o Órgão Ministerial não patrocina interesses ou direitos privados, é patente o seu interesse de agir na defesa de interesses metaindividuais. Ademais, o prejuízo aos cofres públicos é latente em decorrência da diferença do imposto que deixou de ser recolhida durante a vigência do acordo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.5. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional, afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre Estados e Distrito Federal.6. O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo.7. Rejeitadas a questão prejudicial externa e as preliminares. Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 14/06/2012
Data da Publicação : 02/07/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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