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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110468339APC

Ementa
CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CELEBRAÇÃO ENTRE CONSUMIDORA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS E CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INSUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INCC E IGP-M. INDEXADORES CONTRATADOS. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DEPÓSITOS. INSUFICIÊNCIA. LIBERAÇÃO IMPOSSÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO PREJUDICADO. 1. Ao aviar a ação, ao autor compete alinhar os fatos e fundamentos aptos a lastrearem o direito que invoca e deduzir o pedido de forma certa e determinada, ensejando, assim, a formação de um silogismo, no qual a argumentação que aduzira figura como premissas e a pretensão como conclusão, devendo se afinarem e guardarem coerência lógica, e, como corolário do exigido pelo legislador processual até mesmo como forma de viabilizar a demarcação da lide e o exercício do amplo direito de defesa por parte do réu, não é admissível a dedução de pedido sem a necessária causa de pedir, legitimando a desconsideração da pretensão aduzida sem a indispensável fundamentação (CPC, arts. 282, III, 286 e 295, parágrafo único, II).2. A utilização do INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de compromisso de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, e não a simplesmente reajustá-lo de acordo com outras variáveis estranhas à construção civil. 3. Defluindo de expressa previsão contratual, a utilização do IGP-M como indexador para atualização das parcelas remanescentes do preço após a entrega do imóvel não encerra nenhuma ilegalidade, nem traduz abusividade ou excessividade, infirmando a possibilidade de ser afastado e substituído por indexador da escolha unilateral da compradora, mormente quando apurado que a substituição pretendida lhe seria mais onerosa, redundando, inclusive, em reformatio in pejus, o que é repugnado pelo legislador processual. 4. Os juros de mora destinam-se a conferir ao credor compensação decorrente da circunstância de que não recebera o que lhe é devido no tempo e forma aprazados, devendo, então, merecer uma retribuição pela demora ocorrida no adimplemento, e a multa moratória, em contrapartida, destina-se a penalizar o obrigado pela mora em que incorrera, pois, em não tendo cumprido a obrigação que lhe estava debitada no tempo e forma originariamente ajustados, deve merecer uma reprimenda de forma a resguardar o avençado como fonte originária de direitos e obrigações, não se revestindo de ilegalidade a cobrança de ambos de forma cumulada, mormente quando fixados dentro dos limites legais. 5. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção celebrado entre consumidora e construtora e incorporadora cujo preço deve ser solvido de forma parcelada não encerra empréstimo ou financiamento imobiliário nem está sujeito à regulação do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ensejando que, em tendo ficado avençado que o preço seria solvido de forma parcelada e que as prestações avençadas seriam reajustadas, quitadas as parcelas, não remanescerá nenhuma obrigação, não havendo que se cogitar da subsistência ou não de saldo devedor remanescente ou da forma da sua atualização quando inexistente previsão contratual preceituando essa ocorrência. 6. Qualificando-se a ação de consignação em pagamento como forma de extinção da obrigação através do pagamento, a quitação almejada, redundando na conseqüente liberação do obrigado, está condicionada à suficiência da oferta de conformidade com a expressão do devido, não se afigurando plausível se condicionar a afirmação da quitação ao complemento do recolhimento ante o princípio que resguarda ao credor o direito de somente estar compelido a receber o efetivamente lhe é devido e o regramento que elide a possibilidade de prolação de provimento meritório de natureza condicional. 7. Apelos conhecidos. Provido o do réu. Improvido o da autora. Unânime.

Data do Julgamento : 11/06/2008
Data da Publicação : 25/06/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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