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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110468780APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO CONSIGNATÓRIO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas tão só pelo exame da licitude das cláusulas contratuais e pela verificação do inadimplemento, tem-se que o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. II. O simples erro material - perceptível de plano e sanável a qualquer tempo - não dá ensejo ao reconhecimento de nulidade da sentença por julgamento extra petita, na medida em que não prejudica sua validade e eficácia. Inteligência do art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil.III. Não pesando controvérsia a respeito da inexistência de pagamento de qualquer das prestações ajustadas pela partes na promessa de compra e venda, inocultável a presença do fato constitutivo do direito da promitente vendedora apto a respaldar o decreto de resolução do contrato e de condenação da promitente compradora ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel. IV. O julgamento de improcedência do pedido formulado na ação de consignação em pagamento é consectário lógico da dissolução do contrato pelo instituto da resolução, tendo em vista que a obrigação de pagamento contratualmente prevista deixa de existir com o desfazimento do pacto. V. As questões introduzidas pelo insurgente no palco recursal limitam a devolutividade da apelação, mostrando-se incabível perquirir todo o objeto da contenda para conhecer de questões não expressamente invectivadas e sobre as quais não se deduziu pleito revisional expresso, sob pena de vulneração aos arts. 514 e 515 do Código de Processo Civil. VI. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 05/08/2009
Data da Publicação : 11/11/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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