TJDF APC -Apelação Cível-20030110473672APC
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FATO DE TERCEIRO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DPVAT. 1. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (STF 187). 2. Por isso, ainda que a causa determinante do desastre tenha sido a culpa, em sentido estrito, do motorista do outro veículo, persiste a responsabilidade objetiva do transportador pela morte da sua passageira, excluída apenas em caso de dolo. 3. Inegável o dano moral in re ipsa experimentado pela mãe da vítima, assegura-se a respectiva compensação, cujo valor, no caso, não comporta redução.4. Sem prova suficiente da alegada dependência econômica, inconfundível com solidariedade pontual, carece de sustentação a indenização, em forma de pensão mensal, a título de dano material.5. Somente quando comprovado o pagamento da indenização do seguro DPVAT é que o respectivo valor deverá ser abatido da condenação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FATO DE TERCEIRO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DPVAT. 1. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (STF 187). 2. Por isso, ainda que a causa determinante do desastre tenha sido a culpa, em sentido estrito, do motorista do outro veículo, persiste a responsabilidade objetiva do transportador pela morte da sua passageira, excluída apenas em caso de dolo. 3. Inegável o dano moral in re ipsa experimentado pela mãe da vítima, assegura-se a respectiva compensação, cujo valor, no caso, não comporta redução.4. Sem prova suficiente da alegada dependência econômica, inconfundível com solidariedade pontual, carece de sustentação a indenização, em forma de pensão mensal, a título de dano material.5. Somente quando comprovado o pagamento da indenização do seguro DPVAT é que o respectivo valor deverá ser abatido da condenação.
Data do Julgamento
:
29/06/2011
Data da Publicação
:
30/08/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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