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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110509649APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. DESVIOS DE RECURSOS. ATOS ORIGINÁRIOS DA PREPOSTA INDICADA PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. COMPOSIÇÃO DO DANO. OBRIGAÇÃO. TESTEMUNHAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PARTE. COMPROMISSO LEGAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE.1. Conquanto não inscritas nas hipóteses de suspeição ou impedimento legalmente emolduradas, as testemunhas que guardam vínculo empregatício, portanto relação de dependência e subordinação, com a parte por expressivo espaço de tempo, exercendo, inclusive, funções de gerência, não se afiguram providas de isenção de ânimo apta a ensejar sua oitiva sob compromisso, afigurando-se conforme com os princípios da razoabilidade, da igualdade e da segurança processuais sua audiência sem o compromisso legal, inclusive porque, em sendo ouvidas, suas declarações, se efetivamente se revestirem de relevância para a elucidação dos fatos controvertidos, serão cotejadas e valoradas de conformidade com os demais elementos de convicção reunidos, e não simplesmente desprezadas. 2. O condomínio que, no exercício das atividades inerentes à sua constituição, contrata empresa para a execução de serviços de administração das áreas comuns e de controle da sua movimentação financeira não se qualifica como consumidor, pois, não sendo o destinatário final dos serviços, deles usufruindo como simples meio para satisfazer as necessidades dos condôminos, não enseja a colocação de termo à cadeia produtiva, elidindo a caracterização do vínculo que concertara com a fornecedora como sendo relação de consumo e tornando-o imune à incidência do Código de Defesa do Consumidor.3. Confiados à prestadora de serviços amplos poderes para gerir o condomínio, inclusive controlar sua movimentação financeira, receber e dar quitação em seu nome, o fornecimento da senha eletrônica apta a viabilizar a movimentação das contas da sua titularidade à preposta indicada pela administradora, destinando-se simplesmente a viabilizar o implemento do objeto do relacionamento estabelecido, não se qualifica como ato negligente ou imprudente praticado pelo síndico, infirmando a possibilidade de transmudar o próprio contratante responsável pelos desvios praticados mediante a utilização da assinatura eletrônica. 4. Aferido e mensurado o dano patrimonial experimentado pelo condomínio em decorrência de desvio dos recursos recolhidos nas contas da sua titularidade e patenteado que derivara de atos praticados pela preposta indicada pela prestadora de serviços de administração que contratara, a empresa, na condição de empregadora, resta enliçada à obrigação legal e contratual de compor os danos derivados dos atos praticados por sua empregada durante a execução das obrigações inerentes ao contrato de prestação de serviços concertado, não havendo como transferi-la ou mitigá-la ante a inocorrência de fato passível de ser imputado ao contratante e qualificado como concorrente para a ocorrência do havido. 5. Recurso conhecido. Agravo retido rejeitado. Apelo improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 28/11/2007
Data da Publicação : 11/12/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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