TJDF APC -Apelação Cível-20030110521276APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - SHOPPING CENTER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - RESCISÃO DO CONTRATO E DESPEJO - PERDA DO OBJETO - EXCLUSIVIDADE DO ESTABELECIMENTO - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FECHAR O ESTABELECIMENTO - ISONOMIA DOS CONTRATOS DE LOCATÁRIOS VIZINHOS - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.Se a questão relativa à não realização de audiência de instrução já foi apreciada em recurso de agravo de instrumento, através de decisão já transitada em julgado, não pode ser rediscutida em sede de apelação.2.Se, em audiência de conciliação, ao sanear o processo, o julgador defere a realização de perícia e a parte insatisfeita não recorre para requer também a produção de outras provas, ocorre a preclusão, importando na impossibilidade de apreciação da matéria em sede de apelação pela simples argumentação de que houve cerceamento de defesa.3.Se a rescisão do contrato já foi decretada por outro juízo, através de decisão que decretou o despejo da locatária, ocorre a perda do objeto relativo à mesma pretensão, por não comportar nova apreciação da mesma matéria.4.Se o contrato de locação estipula não haver qualquer exclusividade em relação ao ramo de negócio ou atividade comercial exercida pela locatária e textualmente permite que a locadora contrate com outras pessoas, mesmo que concorrentes diretos daquela, os demais espaços comerciais existentes no shopping, não há falar-se em obrigação contratual de garantia de exclusividade à exploração do ramo de comércio da locatária, não lhe dando, por isso, direito a postular qualquer indenização a este título. 5.Se constou expressamente do contrato que as benfeitorias que fossem acrescidas ao imóvel pela locatária seriam a ele incorporadas, sem direito de indenização ou de retenção por parte desta, que poderia levantar exclusivamente as voluptuárias; se ali também se esclareceu que o valor das benfeitorias a serem erigidas foi considerado para o efeito de estabelecer o valor do aluguel e seria, inclusive, levado em conta para a avaliação do aluguel na hipótese de renovação da locação, não há que se falar em direito de indenização ou retenção, nem em abusividade da cláusula contratual, livremente pactuada, porque perfeitamente válida. 6.Se competia a ambas as partes promover o desenvolvimento do ambiente em shopping center para a atividade mercantil; se a locatária fez investimentos em obras, propaganda e shows, a fim de atrair maior clientela ao seu restaurante; se a locadora, por outro lado, atraiu outros investidores, instalando uma ala nova, com outros estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de negócio da locatária, aumentando, assim, o interesse e o fluxo de pessoas no local e o conseqüente aceleramento do potencial de clientela, ante a maior possibilidade de escolha entre diversas opções de alimentação ali existentes; se, mesmo assim, a locatária não conseguiu sucesso em seu empreendimento, obviamente não há como possa por isso responsabilizar a locadora. 7.Eventual diversidade entre os contratos de locação firmados com os demais restaurantes do shopping somente teria relevância para o deslinde da contenda se fosse demonstrada a intenção da locadora em prejudicar a locatária. Ademais, tratando-se de locação de imóveis distintos, em diferentes condições, não há obrigatoriedade de que sejam pactuados de forma idêntica, ante o princípio da liberdade de contratar, vigorante em nosso ordenamento jurídico.8.Se a locatária tinha ciência de que havia irregularidade no imóvel quando firmou o contrato de locação; se, mesmo assim, firmou a avença locatícia e pleiteou junto à Administração a obtenção do Alvará de Funcionamento de seu estabelecimento comercial; se, posteriormente, ante à falta de regularização da situação do imóvel, foi notificada a respeito, não pode alegar surpresa e imputar má-fé à locadora, sob pena de estar se valendo da própria torpeza.9.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - SHOPPING CENTER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - RESCISÃO DO CONTRATO E DESPEJO - PERDA DO OBJETO - EXCLUSIVIDADE DO ESTABELECIMENTO - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FECHAR O ESTABELECIMENTO - ISONOMIA DOS CONTRATOS DE LOCATÁRIOS VIZINHOS - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.Se a questão relativa à não realização de audiência de instrução já foi apreciada em recurso de agravo de instrumento, através de decisão já transitada em julgado, não pode ser rediscutida em sede de apelação.2.Se, em audiência de conciliação, ao sanear o processo, o julgador defere a realização de perícia e a parte insatisfeita não recorre para requer também a produção de outras provas, ocorre a preclusão, importando na impossibilidade de apreciação da matéria em sede de apelação pela simples argumentação de que houve cerceamento de defesa.3.Se a rescisão do contrato já foi decretada por outro juízo, através de decisão que decretou o despejo da locatária, ocorre a perda do objeto relativo à mesma pretensão, por não comportar nova apreciação da mesma matéria.4.Se o contrato de locação estipula não haver qualquer exclusividade em relação ao ramo de negócio ou atividade comercial exercida pela locatária e textualmente permite que a locadora contrate com outras pessoas, mesmo que concorrentes diretos daquela, os demais espaços comerciais existentes no shopping, não há falar-se em obrigação contratual de garantia de exclusividade à exploração do ramo de comércio da locatária, não lhe dando, por isso, direito a postular qualquer indenização a este título. 5.Se constou expressamente do contrato que as benfeitorias que fossem acrescidas ao imóvel pela locatária seriam a ele incorporadas, sem direito de indenização ou de retenção por parte desta, que poderia levantar exclusivamente as voluptuárias; se ali também se esclareceu que o valor das benfeitorias a serem erigidas foi considerado para o efeito de estabelecer o valor do aluguel e seria, inclusive, levado em conta para a avaliação do aluguel na hipótese de renovação da locação, não há que se falar em direito de indenização ou retenção, nem em abusividade da cláusula contratual, livremente pactuada, porque perfeitamente válida. 6.Se competia a ambas as partes promover o desenvolvimento do ambiente em shopping center para a atividade mercantil; se a locatária fez investimentos em obras, propaganda e shows, a fim de atrair maior clientela ao seu restaurante; se a locadora, por outro lado, atraiu outros investidores, instalando uma ala nova, com outros estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de negócio da locatária, aumentando, assim, o interesse e o fluxo de pessoas no local e o conseqüente aceleramento do potencial de clientela, ante a maior possibilidade de escolha entre diversas opções de alimentação ali existentes; se, mesmo assim, a locatária não conseguiu sucesso em seu empreendimento, obviamente não há como possa por isso responsabilizar a locadora. 7.Eventual diversidade entre os contratos de locação firmados com os demais restaurantes do shopping somente teria relevância para o deslinde da contenda se fosse demonstrada a intenção da locadora em prejudicar a locatária. Ademais, tratando-se de locação de imóveis distintos, em diferentes condições, não há obrigatoriedade de que sejam pactuados de forma idêntica, ante o princípio da liberdade de contratar, vigorante em nosso ordenamento jurídico.8.Se a locatária tinha ciência de que havia irregularidade no imóvel quando firmou o contrato de locação; se, mesmo assim, firmou a avença locatícia e pleiteou junto à Administração a obtenção do Alvará de Funcionamento de seu estabelecimento comercial; se, posteriormente, ante à falta de regularização da situação do imóvel, foi notificada a respeito, não pode alegar surpresa e imputar má-fé à locadora, sob pena de estar se valendo da própria torpeza.9.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/03/2007
Data da Publicação
:
28/06/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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