TJDF APC -Apelação Cível-20030110530844APC
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MINORAÇÃO.A mera recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária não enseja caracterização do dano moral. Não obstante, em determinadas situações, há de se reconhecer que a recusa constitui verdadeiro ato ilícito.O ato de concessão do benefício pelo INSS, conquanto não vincule a seguradora, deve, quando corroborado por elementos outros apresentados pelo segurado, ensejar uma presunção de veracidade dos fatos por ele alegados.A SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, ao dispor acerca das normas para o seguro de vida em grupo, estabeleceu que se considera invalidez permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, abrangendo, assim, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado (Circular nº 17/92, art. 5º, caput e §1º).O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$110.250,00 (cento e dez mil, duzentos e cinquenta reais). em virtude da ilegítima recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária, merece ser reduzido, quando constatada a falta de observância pelo juiz dos critérios norteadores da condenação, notadamente a ausência de proporcionalidade e razoabilidade frente a ofensa moral sofrida e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas na contenda.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MINORAÇÃO.A mera recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária não enseja caracterização do dano moral. Não obstante, em determinadas situações, há de se reconhecer que a recusa constitui verdadeiro ato ilícito.O ato de concessão do benefício pelo INSS, conquanto não vincule a seguradora, deve, quando corroborado por elementos outros apresentados pelo segurado, ensejar uma presunção de veracidade dos fatos por ele alegados.A SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, ao dispor acerca das normas para o seguro de vida em grupo, estabeleceu que se considera invalidez permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, abrangendo, assim, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado (Circular nº 17/92, art. 5º, caput e §1º).O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$110.250,00 (cento e dez mil, duzentos e cinquenta reais). em virtude da ilegítima recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária, merece ser reduzido, quando constatada a falta de observância pelo juiz dos critérios norteadores da condenação, notadamente a ausência de proporcionalidade e razoabilidade frente a ofensa moral sofrida e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas na contenda.
Data do Julgamento
:
02/06/2010
Data da Publicação
:
06/07/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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