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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110544374APC

Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EXTRAPOLADA. VALOR DOS DANOS MORAIS. CRITÉRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DECISUM QUE FIXA O VALOR DEVIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. REPARO DESPROPORCIONAL. REPARAÇÃO POR SANÇÃO PATRIMONIAL.A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal.Se a notícia veiculada na imprensa não se limita a narrar corretamente e de modo isento os fatos, com o propósito de ofender o nome da pessoa, resta caracterizado o ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais.Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Sobre o valor da condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do decisum que fixa o valor devido.Apesar de a súmula 326, do STJ, dispor que, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a mesma não se aplica quando o autor sucumbe em relação a um pedido.A determinação de publicação da sentença na íntegra, pelo tempo decorrido, só avivaria lembranças já adormecidas, sendo o reparo desproporcional ao gravame apreciado e já reparado com a sanção patrimonial.Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/07/2010
Data da Publicação : 22/07/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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