TJDF APC -Apelação Cível-20030110573872APC
PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO COMERCIAL - DENÚNCIA - NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO - ART. 6º, CAPUT, DA LEI 8.245/91 - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - CONTRATAÇÃO DE PERITO PARTICULAR - DANO MATERIAL - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.Nos termos do art. 6º da Lei 8.245/91, o locatário pode denunciar a locação por prazo indeterminado, mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.A multa sobre o aluguel vencido, denominada cláusula penal moratória, encontra-se prevista no art. 408 do Código Civil, não se podendo alegar que sua previsão no contrato de locação configura afronta à legislação de regência, ou aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.Considerando que a multa prevista na cláusula terceira do contrato não extrapola o limite máximo previsto no art. 412 do Código Civil (valor da obrigação principal), e, não tendo sido comprovada a excessiva onerosidade alegada, não cabe ao magistrado intervir para reduzir o percentual fixado, em aplicação ao princípio pacta sunt servanda.Nada obstante os honorários advocatícios tenham sido fixados com base no disposto na cláusula terceira, § 1º, do contrato locatício, tal fato em nada afeta sua legalidade, eis que não contraria o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.O contrato de prestação de serviços avençado entre o apelante e o expert para confecção do laudo de vistoria no imóvel não enseja o dever de ressarcimento, eis que espontaneamente pactuado pelo recorrente, não se podendo falar que o prejuízo por ele suportado tendo decorrido, necessariamente, da conduta do réu, já que referida perícia afigura-se dispensável para o exercício do direito subjetivo ora em exame.Não demonstrado que o imóvel estaria locado durante o período em que foi reformado, inviável o pedido de indenização a título de lucros cessantes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO COMERCIAL - DENÚNCIA - NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO - ART. 6º, CAPUT, DA LEI 8.245/91 - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - CONTRATAÇÃO DE PERITO PARTICULAR - DANO MATERIAL - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.Nos termos do art. 6º da Lei 8.245/91, o locatário pode denunciar a locação por prazo indeterminado, mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.A multa sobre o aluguel vencido, denominada cláusula penal moratória, encontra-se prevista no art. 408 do Código Civil, não se podendo alegar que sua previsão no contrato de locação configura afronta à legislação de regência, ou aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.Considerando que a multa prevista na cláusula terceira do contrato não extrapola o limite máximo previsto no art. 412 do Código Civil (valor da obrigação principal), e, não tendo sido comprovada a excessiva onerosidade alegada, não cabe ao magistrado intervir para reduzir o percentual fixado, em aplicação ao princípio pacta sunt servanda.Nada obstante os honorários advocatícios tenham sido fixados com base no disposto na cláusula terceira, § 1º, do contrato locatício, tal fato em nada afeta sua legalidade, eis que não contraria o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.O contrato de prestação de serviços avençado entre o apelante e o expert para confecção do laudo de vistoria no imóvel não enseja o dever de ressarcimento, eis que espontaneamente pactuado pelo recorrente, não se podendo falar que o prejuízo por ele suportado tendo decorrido, necessariamente, da conduta do réu, já que referida perícia afigura-se dispensável para o exercício do direito subjetivo ora em exame.Não demonstrado que o imóvel estaria locado durante o período em que foi reformado, inviável o pedido de indenização a título de lucros cessantes.
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Data da Publicação
:
12/05/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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