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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110583584APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. APELO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Afasta-se pleito indenizatório, formulado com base em suposto prejuízo material, se do exame do contrato há demonstração inequívoca da licitude da cobrança efetuada.2. A demora na entrega do imóvel, por razões alheias à vontade do vendedor, não enseja indenização pelos dispêndios suportados pelo comprador para guarda de móveis e pela impossibilidade de locar o bem.3. Havendo expressa previsão contratual acerca do prazo para outorga da escritura pública, para após a quitação do preço ajustado, não se pode exigir que o vendedor cumpra sua obrigação antes de adimplido o preceito imposto ao adquirente.4. O envio de notificação extrajudicial ao adquirente de imóvel, a fim de conclamá-lo a cumprir as obrigações ajustadas no contrato, não gera dor, vexame, sofrimento ou humilhação suficiente para interferir no comportamento psicológico do indivíduo. Cuida-se, portanto, de mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, os quais se encontram à margem da órbita do dano moral.5. Obsta-se pedido de redução da verba honorária se o arbitramento atende aos preceitos impostos pela lei processual vigente. O fato de inexistir condenação não impõe ao magistrado a fixação dos honorários em valor específico, podendo valer-se do disposto no parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e fixá-lo em percentual.6. Prevê a lei que o montante da condenação será acrescido de multa, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, cabe ao juiz, de ofício, determinar a intimação da parte vencida para o cumprimento espontâneo do julgado, sendo irrelevante o fato da determinação constar da sentença ou em momento posterior.7. Não se conhece de recurso, principal ou adesivo, se a parte formula pedido para reforma da sentença que já concedeu aquilo que já obteve, pois ausente o interesse recursal.8. Recurso principal parcialmente provido. Apelo adesivo não conhecido.

Data do Julgamento : 01/08/2007
Data da Publicação : 25/09/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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