TJDF APC -Apelação Cível-20030110586873APC
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO. QUANTIDADE IDÊNTICA DE QUOTAS ENTRE OS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO REDUZIDA NA EMPRESA DA SÓCIA DISSIDENTE. EXCLUSÃO DO DIREITO AO PATRIMÔNIO EM LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I - Em sociedades contratadas por prazo indeterminado, a retirada de um sócio é direito que pode ser exercido a qualquer tempo.II - A quantidade de quotas que integram o patrimônio dos sócios corresponde, proporcionalmente, ao direito de participar nos haveres da sociedade, em caso de liquidação.III - Se os demandantes livremente pactuaram a distribuição de metade das quotas para cada um dos sócios, é inadmissível excluir a sócia dissidente da participação nos ativos, com base em alegação de atuação reduzida nas atividades, eis que induvidosa a determinação do artigo 1.007 c/c 1.053 do Código Civil, que preceitua direito proporcional às quotas em matéria de lucros e perdas.IV - Previsão expressa no contrato social de dissolução da sociedade na retirada de sócio, com a distribuição do patrimônio apurado, deve ser cumprida, porquanto consentânea com a legislação de regência.V - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO. QUANTIDADE IDÊNTICA DE QUOTAS ENTRE OS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO REDUZIDA NA EMPRESA DA SÓCIA DISSIDENTE. EXCLUSÃO DO DIREITO AO PATRIMÔNIO EM LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I - Em sociedades contratadas por prazo indeterminado, a retirada de um sócio é direito que pode ser exercido a qualquer tempo.II - A quantidade de quotas que integram o patrimônio dos sócios corresponde, proporcionalmente, ao direito de participar nos haveres da sociedade, em caso de liquidação.III - Se os demandantes livremente pactuaram a distribuição de metade das quotas para cada um dos sócios, é inadmissível excluir a sócia dissidente da participação nos ativos, com base em alegação de atuação reduzida nas atividades, eis que induvidosa a determinação do artigo 1.007 c/c 1.053 do Código Civil, que preceitua direito proporcional às quotas em matéria de lucros e perdas.IV - Previsão expressa no contrato social de dissolução da sociedade na retirada de sócio, com a distribuição do patrimônio apurado, deve ser cumprida, porquanto consentânea com a legislação de regência.V - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/03/2008
Data da Publicação
:
17/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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