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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110590222APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA MARITAL. ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO. REVELIA. ALIJAMENTO DA CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. CONDENAÇÃO DA PARTE ASSISTIDA PELO ÓRGÃO ESTATAL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DISPONÍVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A atuação da Curadoria Especial está disciplinada nos incisos do art. 9° do Código de Processo Civil. Havendo sido o Requerido citado, ao final, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento em Mão Própria, não há legitimidade da Curadoria Especial para substituição processual do revel.2 - O inciso II, do art. 9°, do Código de Processo Civil não implica necessária miserabilidade jurídica, capaz de, automaticamente, conceder ao revel a gratuidade de Justiça, isentando-o das regras da sucumbência e da execução dos honorários e custas judiciais adiantadas.3 - Os honorários advocatícios, mesmo em causa de fácil deslinde, devem corresponder à remuneração digna do trabalho desempenhado pelos advogados.Apelação Cível interposta pela substituta processual não conhecida.Apelação Cível dos advogados da Requerente provida.

Data do Julgamento : 20/06/2007
Data da Publicação : 12/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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