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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110594178APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-APLICAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTO HÁBIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGANTE NÃO DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 178, § 6º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1. É assente o entendimento nesta Corte de que o contrato de prestação de serviços educacionais preenche os requisitos necessários para o ajuizamento de ação monitória, além de não impedir o exercício da ampla defesa pelo devedor.2. No caso dos autos, merece reforma o r. decisum, por extinguir o feito sob os argumentos de não ser cabível o ajuizamento da ação monitória e por ser tal medida mais benéfica ao Autor.3. Encontrando-se o processo suficientemente instruído, cabível a análise do mérito por esta instância recursal, em conformidade com o previsto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.4. O procedimento monitório, apesar de especial, regula-se, quanto à produção de provas, pelos mesmos moldes do processo de conhecimento ordinário, o que impõe ao embargante o ônus de desconstituir o direito do autor, de acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.5. Ausente qualquer prova hábil a desconstituir o pleito do Autor em receber o pagamento pela prestação dos serviços, comprovadamente cumpridos, a improcedência dos embargos monitórios é a medida que se impõe.6. Aplica-se à hipótese dos autos o prazo prescricional do artigo 178, § 6º, inciso VII, do Código Civil de 1.916, haja vista o contrato de prestações de serviços educacionais haver sido firmado sob a égide de referido diploma legal. De tal sorte, tem-se prescrita a pretensão de exigir o pagamento das prestações vencidas um ano antes do ajuizamento da ação, que, no caso, correspondem às prestações de fevereiro a junho de 2002.7. Seguindo entendimento desta egrégia Corte, as parcelas não-prescritas deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data de vencimento de cada uma delas, e os juros de mora deverão remontar à data da citação.8. Deu-se provimento ao apelo do Autor, para tornar sem efeito a r. sentença e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os embargos da Requerida, em face do reconhecimento da prescrição ex officio. Por força do disposto no artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, no tocante às parcelas não fulminadas pela prescrição, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.8. Condenou-se a Ré/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do título judicial, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 22/04/2009
Data da Publicação : 11/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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