TJDF APC -Apelação Cível-20030110597266APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CORREÇÃO PELO IGP-DI. ÍNDICE EXPRESSAMENTE CONTRATADO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE. Havendo cláusula contratual que estabelece a utilização do IGP-DI como índice de correção das parcelas, não pode o Poder Judiciário, em face da ausência de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva superveniente para o consumidor, aplicar índice diverso do pactuado.A amortização mensal das parcelas deve ser posterior à correção do saldo devedor, a fim de propiciar a efetiva atualização monetária.Nos termos do artigo 395 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos juros dela decorrentes, os quais, conforme artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, não podem ser superiores a 1% ao mês. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor admite a aplicação da multa moratória, limitada a 2% ao mês, a teor do que dispõe o artigo 52, § 1º, da Lei 8.078/90. Não existe vedação legal à cumulação de ambos os encargos, no caso de descumprimento de obrigação regularmente pactuada. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente são considerados abusivos quando comprovadamente discrepantes em relação à taxa de mercado.Não se aplica a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 a contratos de financiamento celebrados em 1996.A consignação em pagamento tem como objetivo o alcance do efeito liberatório da dívida, motivo pelo qual os depósitos devem alcançar o montante devido. Se os depósitos são insuficientes, já que calculados com base em valores aquém do pactuado, impossível dar procedência ao pedido consignatório.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CORREÇÃO PELO IGP-DI. ÍNDICE EXPRESSAMENTE CONTRATADO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE. Havendo cláusula contratual que estabelece a utilização do IGP-DI como índice de correção das parcelas, não pode o Poder Judiciário, em face da ausência de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva superveniente para o consumidor, aplicar índice diverso do pactuado.A amortização mensal das parcelas deve ser posterior à correção do saldo devedor, a fim de propiciar a efetiva atualização monetária.Nos termos do artigo 395 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos juros dela decorrentes, os quais, conforme artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, não podem ser superiores a 1% ao mês. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor admite a aplicação da multa moratória, limitada a 2% ao mês, a teor do que dispõe o artigo 52, § 1º, da Lei 8.078/90. Não existe vedação legal à cumulação de ambos os encargos, no caso de descumprimento de obrigação regularmente pactuada. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente são considerados abusivos quando comprovadamente discrepantes em relação à taxa de mercado.Não se aplica a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 a contratos de financiamento celebrados em 1996.A consignação em pagamento tem como objetivo o alcance do efeito liberatório da dívida, motivo pelo qual os depósitos devem alcançar o montante devido. Se os depósitos são insuficientes, já que calculados com base em valores aquém do pactuado, impossível dar procedência ao pedido consignatório.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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