TJDF APC -Apelação Cível-20030110609094APC
CIVIL. CONTRATO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. LAUDO DO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Segundo a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional, em hipóteses que tais, têm por termo inicial a data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral (Súmula 278), porém, fica suspenso pelo pedido de pagamento à seguradora, até a data da ciência da decisão desta (Súmula 229). 2 - O art. 206, § 1º, II, do Código Civil, prevê a prescrição de 1 (um) ano para o presente. 3 - O prazo de prescrição fica suspenso até a ciência da decisão da seguradora, que no presente caso foi a data do pagamento do seguro. 2. O laudo médico produzido pelo INSS é prova suficiente para demonstrar a incapacidade laborativa total e permanente do segurado, justificando o pagamento da indenização por invalidez total e permanente. 3. A correção monetária é mero fator de atualização do valor da moeda, devendo incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, segundo índice previsto no contrato. 4. Negado provimento aos recursos.
Ementa
CIVIL. CONTRATO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. LAUDO DO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Segundo a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional, em hipóteses que tais, têm por termo inicial a data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral (Súmula 278), porém, fica suspenso pelo pedido de pagamento à seguradora, até a data da ciência da decisão desta (Súmula 229). 2 - O art. 206, § 1º, II, do Código Civil, prevê a prescrição de 1 (um) ano para o presente. 3 - O prazo de prescrição fica suspenso até a ciência da decisão da seguradora, que no presente caso foi a data do pagamento do seguro. 2. O laudo médico produzido pelo INSS é prova suficiente para demonstrar a incapacidade laborativa total e permanente do segurado, justificando o pagamento da indenização por invalidez total e permanente. 3. A correção monetária é mero fator de atualização do valor da moeda, devendo incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, segundo índice previsto no contrato. 4. Negado provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
06/05/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
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