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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110626970APC

Ementa
CIVIL. APARTAMENTO FINANCIADO. MÚTUO QUITADO. HIPOTECA LIBERADA. PROCURAÇÃO. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS. EFICÁCIA. MÁ-FÉ DO CESSIONÁRIO. PREÇO. INADIMPLÊNCIA. SIMULAÇÃO. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DOS ATOS SUBSEQÜENTES. IMPERATIVIDADE. 1. A procuração in rem suam, traduzindo outorga em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, consubstancia-se como cessão de direitos, ensejando a formalização de negócio jurídico translativo de direitos e obrigações, tornando dispensável a firmação de novo instrumento como pressuposto para que o negócio se revista de eficácia e validade. 2. A formalização de cessão de direitos e obrigações de imóvel financiado sem a participação do agente financeiro afigura-se juridicamente admissível e apta a irradiar os efeitos que lhe são imantes, contando atualmente, inclusive, com autorização legislativa, não estando infensa, contudo, aos vícios passíveis de enodoarem os negócios jurídicos em geral. 3. Autorizando a forma como fora engendrado o negócio a certeza de que o cessionário não se pautara pela boa-fé, tendo arquitetado-o imbuído de dolo com o intuito velado de, turvando o discernimento dos cedentes, induzi-los a formalizá-lo em descompasso com seus interesses, tanto que nem mesmo o preço convencionado fora quitado, a cessão de direitos, carecendo de elementos indispensáveis ao seu aperfeiçoamento válido e eficaz, deve ser desconstituída como forma, inclusive, de ser resguardado o objetivo teleológico do contrato. 4. Como corolário da invalidação do negócio originário, os atos e negócios que dele emergiram, restando desprovidos de origem legítima, são impassíveis de serem alforriados do vício original que os macula, devendo também ser desconstituídos, mormente quando detectado que engendrados pelo cessionário com o objetivo único de viabilizar a transmissão do domínio do imóvel cujos direitos lhe haviam sido transferidos para o seu nome sem ao menos quitar o preço originalmente contratado. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 17/09/2008
Data da Publicação : 29/09/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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