TJDF APC -Apelação Cível-20030110628622APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - LER/DORT - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - SEGURADORA EM REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PEDIDO INDEFERIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA E TERMO A QUO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA.1. A concessão ao segurado, pela previdência social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição, devendo as cláusulas excludentes da cobertura securitária ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado, restando configurada a LER/DORT como acidente de trabalho.2. Não se justifica, com efeito, suspender o processo de conhecimento, que já se encontra em estado adiantado de composição, para determinar que o suposto credor discuta seu direito em processo administrativo de habilitação junto ao liquidante, tendo em vista que não se está interferindo diretamente nos créditos da entidade sob liquidação. Precedentes do STJ.3. Mesmo encontrando-se a seguradora em regime especial de liquidação extrajudicial, a correção monetária e os juros moratórios são cabíveis, porquanto a correção é mera atualização do valor, e os juros devem fluir quando integralmente pago o passivo, consoante o disposto no artigo 18, alínea d, da Lei nº 6.024/74.4. A correção monetária, nos casos de seguro de vida, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo que, in casu, é a data da concessão da aposentadoria pelo INSS.5. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.6. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - LER/DORT - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - SEGURADORA EM REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PEDIDO INDEFERIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA E TERMO A QUO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA.1. A concessão ao segurado, pela previdência social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição, devendo as cláusulas excludentes da cobertura securitária ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado, restando configurada a LER/DORT como acidente de trabalho.2. Não se justifica, com efeito, suspender o processo de conhecimento, que já se encontra em estado adiantado de composição, para determinar que o suposto credor discuta seu direito em processo administrativo de habilitação junto ao liquidante, tendo em vista que não se está interferindo diretamente nos créditos da entidade sob liquidação. Precedentes do STJ.3. Mesmo encontrando-se a seguradora em regime especial de liquidação extrajudicial, a correção monetária e os juros moratórios são cabíveis, porquanto a correção é mera atualização do valor, e os juros devem fluir quando integralmente pago o passivo, consoante o disposto no artigo 18, alínea d, da Lei nº 6.024/74.4. A correção monetária, nos casos de seguro de vida, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo que, in casu, é a data da concessão da aposentadoria pelo INSS.5. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.6. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento
:
27/04/2011
Data da Publicação
:
05/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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