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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110633600APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS. VÁRIOS PARTICIPANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MENOR PÚBERE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.Demonstrado no conjunto probatório que a atitude desmedida perpetrada pelo ofensor causou grave lesão na vítima, com a fratura do malar e o consequente afundamento da face, na região orbitária, mostram-se presentes os requisitos autorizadores do dever indenizatório.2.Se vários foram os ofensores, com participação diferente no resultado lesivo à vítima, cada um deve suportar parcela indenizatória de acordo com sua contribuição para o resultado danoso.3.O valor indenizatório a título de danos morais deve representar quantia suficiente para reparar o prejuízo moral suportado pela vítima, sem que lhe conceda excessiva benesse, tampouco represente prejuízo aos ofensores.4.É regra geral que o dano material necessita de prova, pois insuscetível de presunção. A simples alegação sem a efetiva comprovação de que tenha efetuado qualquer desembolso, impede a vindicada condenação.5.Acerca do termo inicial da correção monetária, resta pacificado o entendimento no sentido de na hipótese de indenização por dano moral, incide a partir da sentença ou do acórdão que a arbitra. Inteligência do enunciado 362 do col. STJ.6.A condenação da parte nas penas da litigância de má-fé depende de inequívoca demonstração. Ausente tal circunstância, rejeita-se o pleito condenatório.7.O Código Civil de 2002 reduziu de vinte para três anos o prazo prescricional da ação que visa à reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V. De acordo com a regra de transição (artigo 2.028), serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo novo Código, e se, na data da sua vigência já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.8.Os pais são responsáveis pelos atos praticados por filhos menores, que estiverem sob seu poder e em sua companhia. Aplicação do artigo 1.521, inciso I, do Código Civil de 1916, em face da época do evento.9.A despeito de o artigo 156 do vetusto Código Civil equiparar o menor com idade entre dezesseis e vinte e um anos ao maior, quanto às obrigações resultantes dos atos ilícitos em que for culpado, os pais permanecem respondendo solidariamente e, assim, têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca a reparação civil.10.Recursos desprovidos. Agravo retido desprovido.

Data do Julgamento : 18/08/2010
Data da Publicação : 31/08/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
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