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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110655594APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA) - DÉBITO EXISTENTE - CDC - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - ILEGALIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO SOLICITANTE E DO ÓRGÃO ARQUIVISTA - VALOR FIXADO EM EXCESSO - REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.1. Ainda que lícita a anotação, é imprescindível a prévia notificação do devedor, nos termos do §2º, artigo 43, do CDC. O descumprimento da norma, conforme reiterada jurisprudência, rende ensejo a dano moral indenizável.2. Consoante exegese do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço e o órgão arquivista respondem solidariamente pela falha na comunicação em apreço.3. A verba indenizatória, na espécie, há que ser estabelecida em montante suficiente a minorar o sofrimento da vítima, levando em conta a moderação e prudência do juiz, seguindo critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa e a ruína do réu, em observância, ainda, à situação econômica das partes.4. A verba inerente à reparação civil por danos morais, na hipótese, deve ser corrigia monetariamente a partir da sentença, época em que o direito restou definido.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/02/2008
Data da Publicação : 16/07/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
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