TJDF APC -Apelação Cível-20030110668329APC
DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. DANO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.I - É inadmissível, na via recursal, a abertura, em favor do revel, de ampla discussão sobre matérias próprias da contestação. A incúria do réu em contestar leva a uma presunção de veracidade dos fatos alegados, que, amparados em provas documentais contundentes juntadas com a inicial, justificam a decretação de procedência do pedido. II - Conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, o registro indevido nos cadastros de maus pagadores gera um dano presumido, porquanto patente a ofensa à honra do cliente inscrito.III - Quando a indenização por danos morais é arbitrada com moderação, em atendimento ao efeito compensatório e punitivo, de acordo com o dano, sua repercussão e o poder econômico das partes, descabe revisão em segundo grau.IV - Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. DANO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.I - É inadmissível, na via recursal, a abertura, em favor do revel, de ampla discussão sobre matérias próprias da contestação. A incúria do réu em contestar leva a uma presunção de veracidade dos fatos alegados, que, amparados em provas documentais contundentes juntadas com a inicial, justificam a decretação de procedência do pedido. II - Conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, o registro indevido nos cadastros de maus pagadores gera um dano presumido, porquanto patente a ofensa à honra do cliente inscrito.III - Quando a indenização por danos morais é arbitrada com moderação, em atendimento ao efeito compensatório e punitivo, de acordo com o dano, sua repercussão e o poder econômico das partes, descabe revisão em segundo grau.IV - Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/05/2008
Data da Publicação
:
13/05/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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