TJDF APC -Apelação Cível-20030110669059APC
CIVIL. LEI DE IMPRENSA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE ENTREVISTA CONCEDIDA POR DETENTA. REFERÊNCIA AO NOME DO AUTOR. REPORTAGEM DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E ÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. VERBA INDEVIDA.1. Exsurgindo dos autos que o réu publicou reportagem resultante de uma entrevista concedida por detenta, pivô de rumoroso caso policial, onde se fez referência ao nome do autor, todavia, sem imputar-lhe qualquer conduta criminosa, não se vislumbra abuso do direito de informar, sendo inviável pretensão indenizatória por danos morais.2. O órgão da imprensa não pode ser cerceado no seu direito de publicar entrevista, quando esta, objetivamente, não imputou prática de ilícito ao funcionário público, ou seja, apenas informou que o autor seria um dos responsáveis por coação ou pressão relatada durante as investigações policiais, que também não restou comprovada.3. Recurso do réu provido. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
CIVIL. LEI DE IMPRENSA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE ENTREVISTA CONCEDIDA POR DETENTA. REFERÊNCIA AO NOME DO AUTOR. REPORTAGEM DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E ÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. VERBA INDEVIDA.1. Exsurgindo dos autos que o réu publicou reportagem resultante de uma entrevista concedida por detenta, pivô de rumoroso caso policial, onde se fez referência ao nome do autor, todavia, sem imputar-lhe qualquer conduta criminosa, não se vislumbra abuso do direito de informar, sendo inviável pretensão indenizatória por danos morais.2. O órgão da imprensa não pode ser cerceado no seu direito de publicar entrevista, quando esta, objetivamente, não imputou prática de ilícito ao funcionário público, ou seja, apenas informou que o autor seria um dos responsáveis por coação ou pressão relatada durante as investigações policiais, que também não restou comprovada.3. Recurso do réu provido. Recurso adesivo prejudicado.
Data do Julgamento
:
21/03/2007
Data da Publicação
:
31/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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