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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110682804APC

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.1.O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na qual pretende a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), pois visa a defesa do patrimônio público, da ordem econômica e tributária e dos consumidores difusamente considerados, conforme determina o art. 129 da Constituição Federal e o art. 5º da Lei Complementar nº 75/93, não se enquadrando a lide na proibição prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85.2.É cabível o ajuizamento de ação civil pública quando a argüição de inconstitucionalidade de normas distritais é meramente incidental, configurando-se como causa de pedir a ilegalidade de um ato administrativo (TARE).3.Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito.4.Tendo em vista que, pelo controle difuso, o magistrado pode, em qualquer grau de jurisdição apreciar a alegação de inconstitucionalidade de lei, como causa de pedir da ação ajuizada, não é necessária a suspensão do processo até final julgamento de ADIN proposta perante o STF.5.Não se aplica o disposto no art. 515, § 3º do CPC quando o processo não se encontra pronto para julgamento meritório, em face de eventual necessidade de instrução probatória, ausência de parecer ministerial de primeira instância e por se tratar de matéria que reclama obediência ao duplo grau de jurisdição.6.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/05/2005
Data da Publicação : 23/08/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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