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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110685829APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA (ARTS. 205 C/C 2.028 DO CÓDIGO CIVIL). Em se tratando de cobrança pela Fazenda Pública de multas de trânsito e de encargos decorrentes do recolhimento de veículo ao depósito do órgão de trânsito local, que não possuem natureza de crédito tributário, mas sim administrativo, não há que se aplicar o prazo vintenário previsto no Decreto-Lei n. 20.910/32, mas, sim a prescrição estabelecida no Código Civil, nos termos do art. 205 c/c art. 2.028.Nos termos do enunciado n. 299 da IV Jornada de Direito Civil do c. STJ, iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.

Data do Julgamento : 26/05/2010
Data da Publicação : 08/06/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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