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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110686420APC

Ementa
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE TÍTULO FEITO A DESTEMPO - PROTESTO REGULAR - EFETUADO O PAGAMENTO, INCUMBE À PRÓPRIA PARTE DEVEDORA PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO - AUSENCIA DE ATO ILÍCITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL.1 - No endosso-mandato, o endossatário, que é mero mandatário, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos morais, quando age em conformidade com o mandato.2 - O credor que leva título de crédito inadimplido a protesto no competente Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, age no regular exercício do seu direito.3 - Não constitui obrigação do credor providenciar baixa de tal registro, mas, sim, de qualquer interessado, conforme dicção do art. 26 da Lei 9.492/97. Sendo o devedor o maior interessado em cancelar o protesto do título, cabe a ele providenciar junto ao Cartório tal cancelamento e, também o ônus da prova quando imputa ao credor a responsabilidade pela manutenção do protesto após o pagamento.4 - Inexistindo conduta ilícita do credor, não há que se falar em responsabilidade civil e dever de indenizar.5 - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 31/03/2008
Data da Publicação : 16/04/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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