TJDF APC -Apelação Cível-20030110694056APC
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE. RECUSA DA SEGURADORA EM INDENIZAR O SINISTRO. ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRO CONDUTOR DIRIGIA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E QUE FALTOU COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO À SEGURADORA. 1. Cabe ao Magistrado avaliar a necessidade de outras provas, além das já existentes nos autos, em razão do Princípio do Livre Convencimento, devendo indeferir a realização daquelas que julgar desnecessárias ao feito, sem que tal postura evidencie cerceamento de defesa.2. O simples fato de estar o veículo sendo conduzido por terceiro não exclui a indenização em caso de sinistro. Não há, nas Condições Gerais da Apólice, cláusula que preveja a hipótese de isenção de obrigação no caso do veículo estar sendo dirigido por terceiro. Somente não haveria a cobertura se o terceiro se enquadrasse nas situações outras previstas na cláusula, ou seja, não possuísse habilitação legal, estivesse sob a ação de álcool, drogas ou entorpecentes, entre as demais condições que a cláusula dispõe.3. A simples percepção por parte da testemunha e do Agente de Polícia no Auto de Prisão em Flagrante acerca do estado de embriguez do condutor do veículo não é prova robusta de que este dirigia alcoolizado. A prova do estado de embriaguez era ônus que cabia à Seguradora, a teor do artigo 333, II, do CPC, por ser fato extintivo do direito do segurado.4. A falta de comunicação imediata do sinistro à Seguradora não pode levar à perda da cobertura. Além do termo comunicação imediata ser subjetivo, depende de várias circunstâncias que ocorrem no momento do sinistro, não podendo, em razão disso, ser objetivo e levar à exclusão da cobertura.5. Agravo retido e apelação cível conhecidos e desprovidos, sendo mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 23.037,28 (vinte e três mil, trinta e sete reais e vinte e oito centavos), deduzida a franquia, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir da data do evento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE. RECUSA DA SEGURADORA EM INDENIZAR O SINISTRO. ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRO CONDUTOR DIRIGIA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E QUE FALTOU COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO À SEGURADORA. 1. Cabe ao Magistrado avaliar a necessidade de outras provas, além das já existentes nos autos, em razão do Princípio do Livre Convencimento, devendo indeferir a realização daquelas que julgar desnecessárias ao feito, sem que tal postura evidencie cerceamento de defesa.2. O simples fato de estar o veículo sendo conduzido por terceiro não exclui a indenização em caso de sinistro. Não há, nas Condições Gerais da Apólice, cláusula que preveja a hipótese de isenção de obrigação no caso do veículo estar sendo dirigido por terceiro. Somente não haveria a cobertura se o terceiro se enquadrasse nas situações outras previstas na cláusula, ou seja, não possuísse habilitação legal, estivesse sob a ação de álcool, drogas ou entorpecentes, entre as demais condições que a cláusula dispõe.3. A simples percepção por parte da testemunha e do Agente de Polícia no Auto de Prisão em Flagrante acerca do estado de embriguez do condutor do veículo não é prova robusta de que este dirigia alcoolizado. A prova do estado de embriaguez era ônus que cabia à Seguradora, a teor do artigo 333, II, do CPC, por ser fato extintivo do direito do segurado.4. A falta de comunicação imediata do sinistro à Seguradora não pode levar à perda da cobertura. Além do termo comunicação imediata ser subjetivo, depende de várias circunstâncias que ocorrem no momento do sinistro, não podendo, em razão disso, ser objetivo e levar à exclusão da cobertura.5. Agravo retido e apelação cível conhecidos e desprovidos, sendo mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 23.037,28 (vinte e três mil, trinta e sete reais e vinte e oito centavos), deduzida a franquia, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir da data do evento.
Data do Julgamento
:
14/02/2007
Data da Publicação
:
05/06/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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