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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110705074APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO DO COOPERADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS LEGAIS SOBRE CADA PARCELA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE UMA SÓ VEZ. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 10%. - Tratando-se de relação jurídica entre cooperativa e cooperado, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.- Havendo desistência contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo à cooperada desistente o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à cooperativa, abatida somente a taxa de administração.- A taxa de administração estabelecida em contrato, no patamar de 30%, mostra-se excessivamente onerosa ao cooperado, devendo ser diminuída para 10% (dez por cento) do valor pago, percentual este razoável para cobrir todas as despesas de administração sob a responsabilidade da cooperativa. - As prestações pagas pela cooperada devem ser devolvidas em parcela única e de imediato, sob pena de enriquecimento sem causa da cooperativa, e não em parcelas como determinado pela cláusula estatutária. - Uma vez necessário o ajuizamento de ação para ver satisfeito algum direito, os juros de mora, fixados à taxa legal, são inafastáveis, consoante dispõe o art. 407 do Código Civil, e o seu termo inicial é a citação, justamente porque a mora se constituiu com a interpelação judicial.- Meras vicissitudes sofridas em decorrência de descumprimento contratual não podem ser erigidas à categoria daquelas que ensejam indenização por dano morais não se configuram naquelas situações triviais, corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estamos sujeitos e que não têm, por si só, o condão de causar padecimento psicológico intenso, a ponto de ensejar reparação a título de danos morais, especialmente quando as alegações estão desprovidas de qualquer amparo probatório que certifique o seu efetivo acontecimento.- Recursos parcialmente providos. Da ré para excluir da condenação a incidência de juros sobre cada parcela paga e do autor apenas para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §3º, CPC, mantendo, quanto ao mais, os demais termos da r. sentença.

Data do Julgamento : 18/06/2008
Data da Publicação : 21/07/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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